Nota da Procuradoria Geral do Município


Nota da Procuradoria Geral do Município

A Prefeitura Municipal do Natal vem a publico, tendo em vista o Ofício n° 16/2011, da lavra da Associação dos Auditores Fiscais do Tesouro Municipal de Natal - ASAN, enviado à Câmara Municipal de Natal impugnando aspectos do Projeto de Lei que instituiu o Programa Permanente de Conciliação e Cobrança de Crédito Tributário desenvolvido pela Procuradoria Geral do Município (PGM), informar que o referido projeto visa precipuamente aperfeiçoar o sistema atual de cobrança da dívida ativa do Município que hoje possui um crédito de quase R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) para receber dos contribuintes inadimplentes.

A esse respeito, cumpre consignar que hodiernamente, por força da Lei Complementar Municipal n.º 59/2004, a PGM está dispensada do ajuizamento de demandas judiciais visando à cobrança de crédito tributário inferior a R$ 461,45. Por outro lado, em virtude de inconsistências cadastrais de alguns contribuintes, como, por exemplo, ausência da inscrição do CPF/CNPJ, a PGM vem sendo impossibilitada de inscrever alguns créditos tributários e até promover a competente execução fiscal.

Além disso, sabe-se que o custo de ajuizamento de Ação de Execução Fiscal é bem superior ao da cobrança administrativa. Segundo dados do IPEA, o custo de uma Execução Fiscal é de aproximadamente R$ 1.500,00, considerando os custos da Procuradoria e da Justiça.

Assim, diante da necessidade de se corrigir e aperfeiçoar o exercício atribuído à PGM, foi apresentado o mencionado projeto de lei, inicialmente criando uma Procuradoria Especializada para a inscrição e cobrança administrativa da dívida ativa, o que otimizará, por via de conseqüência, a arrecadação dos créditos tributários não ajuizados.

O projeto, portanto, dá o necessário substrato legal para autorizar a legítima cobrança administrativa desses créditos tributários, por parte da PGM, atendendo aos diversos princípios jurídicos pertinentes ao trato Administrativo dos recursos públicos, concorrendo, desta forma, para o incremento da arrecadação tributária.

Registre-se, por oportuno, que a autorização para contratação de empresa para prestação de serviço de apoio logístico ao Programa de Conciliação e Cobrança não viola o sigilo fiscal dos contribuintes, pois os dados são públicos a partir da inscrição em dívida ativa.

Outrossim, para aperfeiçoar o mecanismo de cobrança, cria-se o Departamento de Informática vinculado à PGM, visando a solucionar as demandas de ordem técnicas advindas da implementação da virtualização de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que este ano já atingiu todos os processos relativos à execução fiscal, bem como as demais varas da Fazenda Pública, o que justifica a criação dos cargos públicos.

Ademais, necessário ressaltar que o referido Projeto de Lei é baseado em legislação federal (Decretos n°s. 1025/69 e 1569/77), que estipula o percentual de 20% (vinte por cento) de encargos legais para débitos inscritos em dívida ativa. Tal modelo também vem sendo adotado em diversos municípios, tais como São Paulo e Recife.

Enfim, diferente do que sustentado pela Associação dos Auditores Fiscais, o Projeto de Lei não apresenta qualquer aspecto de ilegalidade ou inconstitucionalidade.

Inclusive, as alegações levianas apresentadas pela Associação dos Auditores Fiscais já foram veementemente rebatidas pela APROCONAT - Associação dos Procuradores e Consultores Jurídicos do Município do Natal, por meio do seu Presidente, Dr. Aldo Medeiros Filho, cujo teor é o seguinte:


“Excelentíssimo Senhor Vereador,
A Associação dos Procuradores e Consultores Jurídicos do Município do Natal – APROCONAT, em resposta ao Ofício n° 16/2011 da ASAN - Associação dos Auditores Fiscais do Tesouro Municipal de Natal, vem, respeitosamente, apresentar esclarecimentos com o propósito de impugnar as acusações levianas apontadas pela ASAN e, por conseguinte, defender os aspectos de legalidade e constitucionalidade do Projeto de Lei que instituiu o Programa Permanente de Conciliação e Cobrança de Crédito Tributário desenvolvido pela Procuradoria Geral do Município (PGM):

1. Em relação à inconstitucionalidade alegada, por falta de lei especifica, é necessário ressaltar que se trata de uma lei cujo conteúdo versa exclusivamente sobre a procuradoria, de modo que está preenchido o requisito de lei especifica.

2. No tocante ao segundo ponto levantado, que prevê a criação de cargos na Procuradoria, trata-se de uma necessidade advinda de dois pontos. A primeira é a virtualização dos processos, que torna necessária o estabelecimento de um órgão responsável pela informatização da procuradoria. O segundo é que, com a criação de um novo feixe de atribuições à procuradoria, é necessária a criação de uma função que suporte tais deveres funcionais.

3. Em relação ao ponto terceiro, já foi encaminhada emenda substitutiva adequando a redação aos seguintes termos: “não serão de cobrança administrativa POR PARTE DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO, os débitos tributários antes da sua inscrição em dívida ativa.” (grifos nossos).

4. A alegação de violação de sigilo fiscal em virtude de notificação telefônica e postal realizado por terceirizados é totalmente carente de fundamentação, haja vista os dados constantes em Cadastro de Dívida Ativa serem públicos, autorizando, inclusive, a inscrição em CADIM – CADASTRO DE INADIMPLENTES.

5. Todavia, causa estranheza a manifestação contrária elaborada pela Associação dos Auditores fiscais à fixação de percentual de 10% (dez por cento) a título de honorários. Isso porque a Lei Complementar 35/01 atribui aos Auditores uma remuneração de 15% sobre multas aplicadas por qualquer dos auditores.

6. Ainda em relação ao ponto, é importante por em relevo que a legislação ora proposta é inspirada na Legislação Federal, que prevê percentual de 20% (vinte por cento) de encargos legais para débitos inscritos em dívida ativa. Por fim, ressalte-se que diversos municípios, tais como São Paulo e Recife vêm adequando sua legislação à Federal, inclusive a Procuradoria da Fazenda Nacional.

8. Por fim, ressaltamos que APROCONAT (Associação dos Procuradores e Consultores Jurídicos do Município de Natal) está à disposição de todos os Vereadores e de qualquer interessado para tirar eventuais dúvidas sobre esta proposição legislativa, notadamente para esclarecer as críticas infundadas levantadas pela Associação dos Auditores Fiscais.”

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