A Prefeitura do Natal encaminhou, nesta quinta-feira (070, à Câmara Municipal o Projeto de Lei Complementar que trata da Reforma da Previdência no Município de Natal. A reforma no Regime Próprio de Previdência Social do Município (RPPS-NATAL) é uma obrigação prevista na Emenda Constitucional 103/2019, aprovada no ano passado pelo Congresso Nacional, que instituiu a Reforma da Previdência no País.

 

Se os Estados e Municípios não se adequarem às determinações da Emenda Constitucional até o dia 31 de julho deste ano, ficarão impedidos de receber repasse de recursos da União, inclusive os relativos ao auxílio emergencial que está sendo votado no Congresso Nacional em virtude da pandemia do Coronavírus.

 

“A proposta que enviamos aplica no Município, única e exclusivamente, as mudanças, de cumprimento obrigatório e imediato, estabelecidas na Reforma aprovada e sancionada pelo Governo Federal, sob pena de Natal ficar impedida de receber recursos federais”, explica o prefeito Álvaro Dias.

 

A proposta encaminhada pelo Executivo Municipal se atém ao que determina a Portaria nº. 1.348/2019, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia, quanto à revisão do rol de benefícios previdenciários custeados pelo RPPS-NATAL; mas também quanto à adequação das alíquotas de contribuição. Assim, o projeto prevê a transferência do RPPS-NATAL para o próprio Poder Executivo Municipal, a responsabilidade pelo pagamento do auxílio-doença, do salário-maternidade, do salário-família e do auxílio-reclusão.

 

Quanto às alíquotas de contribuição, a proposta também segue o que determina a Constituição Federal, em virtude das alterações implementadas pela Emenda Constitucional 103/2019, ocasionando, assim, a elevação da alíquota de contribuição dos servidores públicos municipais para o patamar mínimo e obrigatório de 14%, a qual será fixada de modo uniforme para todos os segurados, na forma prevista no artigo 11, da mesma norma constitucional.

 

Não está previsto no projeto o escalonamento das alíquotas, embora a mudança realizada pela Emenda Constitucional permita essa possibilidade, porque o RPPS-NATAL não dispõe de superávit atuarial. Dos dois fundos que sustentam o Plano Previdenciário do Município, o Fundo Capitalizado de Previdência (Funcapre) apresenta um considerável resultado de superávit atuarial. Porém, há déficit atuarial no Fundo Financeiro de Previdência – Funfipre.

 

O projeto de lei enviado não prevê mudanças na idade mínima para aposentadoria e nem modifica as regras para o pagamento de pensão. Os aposentados e pensionistas permanecem isentos da contribuição nas aposentadorias e pensões até o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), que hoje é de R$ 6.101,06. Só para quem recebe aposentadoria ou pensão acima desse valor, há o aumento na alíquota, de 11% para 14%, e apenas na parcela que exceder esse teto.

 

O Presidente do Natalprev, Thiago Marreiros, reforça que a mudança proposta, além de necessária, é impositiva, haja vista a obrigatoriedade de o RPPS-NATAL ter que se adequar às novas normas constitucionais. Contudo, ele destaca que “as mudanças decorrentes da reforma proposta pelo Poder Executivo Municipal mostram-se muito mais brandas para o funcionalismo público municipal do que aquelas que foram aprovadas e já estão sendo implementadas para os funcionários públicos federais, bem como para segurados do INSS, integrantes do Regime Geral de Previdência Social”.

 

Reforçando a necessidade de aprovação pela Câmara Municipal e sanção pelo prefeito da reforma até o final do próximo mês de julho, a fim de que a cidade não seja penalizada, o Presidente do Natalprev afirma, também, que “a Emenda Constitucional nº. 103, de 12 de novembro de 2019, alterou o art. 167, da Constituição Federal de 1988, incluindo o inciso XIII ao referido dispositivo da norma constitucional, o qual estabelece, expressamente, que ficará vedada transferência voluntária de recursos, a concessão de avais, as garantias e as subvenções pela União e a concessão de empréstimos e de financiamentos por instituições financeiras federais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na hipótese de descumprimento das regras gerais de organização e de funcionamento de regime próprio de previdência social”.