Tributo
SEMUT - Secretaria Municipal de Tributação

Regimento Interno

Prefeitura Municipal do Natal
Secretaria Municipal de Tributação
Tribunal Administrativo de Tributos Municipais


Regimento Interno

do

Tribunal Administrativo

de Tributos Municipais

Natal, 07 de março de 2002

Publicado no Diário Oficial do Município em: 29 / 01 / 2003

 
 

Prefeitura Municipal do Natal
Secretaria Municipal de Tributação
Tribunal Administrativo de Tributos Municipais

TITULO I
DO TRIBUNAL

Capítulo I
DA NATUREZA

 

Art. 1.º O Tribunal Administrativo de Tributos Municipais - TATM, órgão de deliberação coletiva, tem por atribuição o julgamento administrativo, em segunda e última instância, dos recursos interpostos de decisões prolatadas pela Junta de Instrução e Julgamento Administrativo, em Primeira Instância, nos litígios entre contribuintes e a Secretaria Municipal de Tributação, decorrentes da aplicação da legislação tributária.
Parágrafo único. Não se compreendem na competência do Tribunal questões sobre o exame da constitucionalidade ou da legalidade de normas municipais de natureza fiscal, salvo se houver pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal.
Art. 2.º O Tribunal funciona como órgão independente integrante da estrutura da Secretaria Municipal de Tributação.

 

Capítulo II
DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 3.º O Tribunal compõe-se de 7 (sete) membros titulares e igual número de suplentes, nomeados pelo Chefe do poder Executivo Municipal, denominados Conselheiros, sendo 4 (quatro) representantes da Secretaria Municipal de Tributação e 3 (três) representantes dos contribuintes, com mandato de 2 (dois) anos podendo ser renovável.
§ 1.º Os conselheiros representantes da Fazenda Municipal são indicados pelo Secretário Municipal de Tributação, dentre servidores Auditores do Grupo Ocupacional Fisco de reconhecida idoneidade e especialização em assuntos tributários, de preferência formados em Direito.
§ 2.º Os conselheiros representantes dos contribuintes são indicados, em lista tríplice, pela Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Rio Grande do Norte, Federação das Indústrias do Rio Grande do Norte e Federação do Comércio do Rio Grande do Norte, na razão de 1 (um) titular e 1 (um) suplente para cada entidade, com as mesmas exigências contidas no final do parágrafo anterior.
§ 3.º Os suplentes são convocados pelo Presidente, que substituirão os membros titulares em caso de impedimento ou falta destes, respeitada a correlação, na composição do Tribunal, entre servidores da Secretaria Municipal de Tributação e dos contribuintes.

 

Art. 4.º O Tribunal é dirigido por 1 (um) Presidente e 1 (um) Vice-Presidente, com fiel observância das disposições legais, regulamentares e deste Regimento Interno, com mandato de 2 (dois) anos, os quais devem ser eleitos na primeira sessão ordinária, após a respectiva posse no Tribunal Administrativo de Tributos Municipais - TATM, dentre os membros titulares representantes da Secretaria Municipal de Tributação, podendo ser reeleitos.
Art. 5.º Os trabalhos do expediente do Tribunal ficam subordinados a uma secretaria, sob a responsabilidade de 1 (um) Secretário, auxiliado pelos funcionários considerados indispensáveis à execução dos respectivos serviços
Art. 6.º A Fazenda Municipal é representada junto ao Tribunal por um dos Procuradores do Município, designados pelo Procurador Geral.
Art. 7.º O Procurador tem a missão de fiscalizar a aplicação das leis tributárias e defender os interesses da Fazenda Municipal perante o Tribunal, pela forma prevista em Leis, Regulamentos e neste Regimento.

 

Capítulo III
DA COMPETÊNCIA

 

Art. 8.º Ao Tribunal compete julgar:
I - recursos voluntários;
II - recursos ex-officio;
III - embargos declaratórios;
IV - recursos contra ato do Presidente;
V - exceções de suspeição.
Art. 9.º Compete, ainda, ao Tribunal:
I - homologar pedidos de desistência;
II - conceder licença ao Presidente;
III - julgar os pedidos de justificação de faltas dos Conselheiros às sessões;
IV - proceder a conferência de acórdãos;
V - estabelecer, mediante resolução, os dias e horários das sessões ordinárias;
VI - eleger o Presidente e Vice-Presidente;
VII - mandar riscar expressões consideradas caluniosas, injuriosas ou difamatórias, a requerimento das partes, conselheiros e do procurador nos processos sujeitos ao seu julgamento;
VIII - declarar o abandono e a perda do mandato em que incorrer o Conselheiro;
IX - solicitar, diretamente a qualquer repartição ou autarquia, as informações, exames ou esclarecimentos necessários ao julgamento dos processos;
X - sugerir a Secretaria Municipal de Tributação adoção de medidas visando ao aperfeiçoamento na ordenação e tramitação do Processo Fiscal Administrativo, dando-lhe a urgência possível e a forma forense;
XI - modificar o Regimento Interno e,
XII - exercer as demais atribuições conferidas em lei, regulamento e neste regimento, sempre que se tratar de matéria que ultrapasse a competência privativa do Presidente.
Capítulo IV
DOS CONSELHEIROS

 

Seção I
Das disposições gerais

 

Art. 10. Os Conselheiros nomeados, Titulares e Suplentes, tomam posse perante o Secretário Municipal de Tributação, em sessão extraordinária previamente convocada, mediante termo lavrado em livro próprio, prestando o compromisso de bem e fielmente desempenhar as atribuições de seus cargos.
Art. 11. É vedada a participação simultânea no Tribunal, de Conselheiros parentes entre si, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau civil, inclusive, devendo permanecer o Conselheiro nomeado em primeiro lugar.
Art. 12. Perde o mandato o Conselheiro que:
I - não tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicação do ato de sua nomeação no Órgão Oficial;
II - faltar a 3 (três) sessões consecutivas do tribunal, salvo motivo justificado e devidamente reconhecido pelo plenário;
III - usar, de qualquer forma, meios ilícitos para procrastinar o exame e julgamento de processos, ou que, no exercício da função, praticar quaisquer atos de favorecimentos;
IV - retiver processos, em seu poder, além dos prazos previstos para relatar ou proferir voto, sem motivo justificado e devidamente reconhecido pelo Plenário do Tribunal;
V - renunciar na forma da Lei;
VI - perder a condição de servidor ativo do Grupo Ocupacional Fisco da Secretaria Municipal de Tributação.
Parágrafo único. A perda de mandato de qualquer Conselheiro deve ser comunicada ao Secretário Municipal de Tributação, observado o disposto no § 2º do Artigo 7º do Regulamento do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais, aprovado pelo Decreto 6.633, de 23 de outubro de 2000.
Art. 13. Os Servidores nomeados Conselheiros representantes da Secretaria Municipal de Tributação, ficam desobrigados a exercer suas funções ordinárias, salvo quando no exercício de cargo comissionado ou com participação em comissões, sem prejuízo de todas as vantagens do seu cargo ou emprego.
Art. 14. Os Conselheiros que terminarem seus mandatos permanecem no exercício de suas funções até a posse de seus substitutos.
Art. 15. Os Conselheiros percebem jeton por sessão ordinária e extraordinária a que comparecerem.
§ 1.º O Conselheiro que deixar de comparecer à sessão perde o direito ao jeton correspondente;
§ 2.º O Suplente percebe o jeton correspondente às sessões a que comparecer.
Art. 16. Cada Conselheiro tem direito a um período de 30 (trinta) dias de férias anuais.
Art. 17. As licenças e férias são concedidas pelo Tribunal ao Presidente e por este aos Conselheiros, de acordo com a legislação respectiva, quando se tratar de representante da Secretaria Municipal de Tributação.
Parágrafo único. O Conselheiro representante dos contribuintes justifica por escrito, o seu pedido de licença ou férias.

 

Seção II
Das atribuições dos Conselheiros

 

Art. 18. Compete ao Conselheiro Titular:
I - propor, discutir e votar qualquer assunto de competência do Tribunal;
II - requerer diligências e perícias de ofício ou solicitadas pelo sujeito passivo, fixando prazo para seu atendimento;
III - relatar os processos distribuídos;
IV - justificar os votos e os motivos do seu convencimento;
V - redigir ementas e acórdãos nos processos em que é relator, ou naqueles cuja redação lhe for conferida;
VI - exercer a Presidência do Tribunal, nos casos e pela forma prevista neste regimento;
VII - desempenhar as missões que lhe forem incumbidas;
VIII - zelar pelo bom nome, conceito e decoro do Tribunal;
IX - comunicar à Presidência do Tribunal a impossibilidade de comparecer às sessões;
X - exercer quaisquer outras atribuições conferidas por lei, regulamento e por este regimento.

 


Seção III
Dos Suplentes

 

Art. 19. Os Conselheiros titulares são substituídos pelos respectivos suplentes, convocados pelo Presidente, nos seguintes casos:
I - nos casos de vaga decorrente de afastamento do Conselheiro, para substituí-lo até a posse do novo;
II - para substituir os Conselheiros que estiverem licenciados ou em gozo de férias;
III - nos casos de falta, impedimento ou por motivo de suspeição, de Conselheiro efetivo.
Art. 20. Os Conselheiros suplentes da Secretaria Municipal de Tributação são convocados, obedecidos o critério de rodízio e na ordem que tiverem sido empossados.
Art. 21. Os Conselheiros nomeados para o preenchimento de vaga, exercem o mandato pelo tempo que resta aos seus substituídos.
Art. 22. Ao Suplente investido no exercício da substituição, compete as mesmas atribuições, direitos e deveres inerentes ao Conselheiro titular.



Capítulo V
DA ADMINISTRAÇÃO

 

Seção I
Das disposições gerais

 

Art. 23. A eleição prevista no artigo 4º deste regimento realiza-se obedecendo-se aos seguintes critérios:
I - se no primeiro escrutínio nenhum Conselheiro obtiver a maioria absoluta de votos, procede-se a segunda votação, considerando-se eleito o que tiver maioria simples;
II - no caso de empate no segundo escrutínio, considera-se eleito o mais idoso.
Art. 24. A posse do Presidente e do Vice-Presidente eleitos deve ocorrer em sessão extraordinária, logo após a respectiva eleição.
Art. 25. Vagando, em qualquer tempo, os cargos de Presidente e Vice-Presidente, na primeira sessão ordinária seguinte o Tribunal deve proceder a eleição dos substitutos que completam os mandatos anteriores.
§ 1º Os substitutos eleitos, se estiverem presentes, tomam posse após a apuração e proclamação dos respectivos resultados.
§ 2º O Conselheiro nomeado para preenchimento de vaga exerce o mandato pelo tempo que restar ao substituído.

 

Seção II
Das atribuições do Presidente

 

Art. 26. Compete ao Presidente:
I - superintender as atividades do Tribunal e representá-lo nos atos oficiais de que deva participar;
II - presidir as sessões e dirigir-lhe os trabalhos;
III - resolver as questões de ordem, apurar as votações e proclamar os resultados;
IV - submeter à discussão e votação a ata da sessão anterior e, depois de aprovada, assiná-la com os Conselheiros e o Procurador do Município que estiverem presentes;
V - mandar proceder a leitura de expediente;
VI - proferir o voto de qualidade, nas decisões do plenário quando houver empate;
VII - relatar as exceções de suspeição opostas contra qualquer Conselheiro;
VIII - assinar os acórdãos conferidos e aprovados nas sessões sob a sua presidência;
IX - designar pauta de julgamento;
X- marcar data para leitura de acórdãos;
XI - distribuir processos mediante sorteio;
XII - convocar sessões extraordinárias;
XIII - submeter à apreciação do plenário as justificações de faltas às sessões para efeito de decisão;
XIV - comunicar ao Secretário Municipal de Tributação as vagas dos mandatos dos Conselheiros, para efeito de substituição;
XV - convocar suplentes;
XVI - designar comissões para cumprimento de missão ou representação especial em solenidades oficiais;
XVII - determinar diligências e perícias, de ofício ou requeridas pelo sujeito passivo, necessárias ao saneamento de processos;
XVIII - determinar a baixa dos autos cujos acórdãos hajam transitado em julgado;
XIX - decidir sobre recebimento de recursos;
XX- requisitar processos nos casos previstos em lei, regulamento e neste regimento;
XXI - declarar impedimento do Procurador do Município junto ao Tribunal, nos casos previstos em lei, regulamento e neste regimento;
XXII - decidir sobre pedidos de juntada ou desentranhamento de documentos, quando exaurida a relatoria;
XXIII - autorizar o prosseguimento da decisão de processo objeto de pedido de vista;
XXIV - designar relator ad hoc para acórdãos;
XXV - adotar providências indispensáveis para a publicação de expediente do Tribunal em Órgão Oficial;
XXVI - fazer observar as leis, regulamentos e regimento interno durante o funcionamento do Tribunal;
XXVII - dar cumprimento às decisões do Tribunal;
XXVIII - autorizar a retirada eventual de Conselheiros e servidores das sessões;
XXIX - autorizar a expedição de certidões;
XXX - punir, disciplinarmente, os funcionários da Secretaria do Tribunal e lhes justificar as faltas, de acordo com a legislação pertinente;
XXXI - apresentar ao Tribunal, até a última sessão ordinária do mês de janeiro, o relatório anual das atividades do ano anterior;
XXXII - praticar os demais atos de sua competência previstas em lei, regulamento e neste regimento.

 

Seção III
Das atribuições do Vice Presidente

 

Art. 27. Ao Vice-Presidente compete:
I - assumir a Presidência em caso de vacância do cargo de Presidente;
II - substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;
III - relatar as suspeições opostas contra o Presidente;
IV - auxiliar o Presidente no exercício de suas funções, nos casos permitidos em lei, regulamento e neste regimento;
V - proferir, nos impedimentos e faltas do Presidente, o voto de qualidade em caso de empate.
Parágrafo único. Em caso de vacância do cargo, impedimento ou falta do Vice-Presidente, assume a Vice-Presidência o Conselheiro mais antigo no serviço público da Secretaria Municipal de Tributação e, dentre os de igual antigüidade, o mais idoso.

 

Seção IV
Do Procurador do Município

 

Art. 28. Ao Procurador do Município junto ao Tribunal Administrativo, cabe a missão de fiscalização e aplicação das Leis Tributárias, bem como a defesa dos interesses da Fazenda Municipal, competindo-lhe ainda:
I - emitir parecer, por escrito, devidamente fundamentado sobre todos os processos de competência do Tribunal;
II - requerer diligências e perícias, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, e demais procedimentos necessários, podendo opinar pela procedência, improcedência ou nulidade processuais;
III - comparecer às sessões do Tribunal e acompanhar a discussão do processo até sua votação final;
IV - usar da palavra, quando considerar necessário, antes de encerrar a discussão e pedir vista de qualquer processo antes de iniciada a votação;
V - produzir, perante o Tribunal, mediante sustentação oral, a defesa dos interesses da Fazenda Municipal, alegando ou requerendo o que julgar conveniente para preservação dos direitos dos mesmos;
VI - representar ao Secretário Municipal de Tributação para os fins previstos nos incisos I, II e III, do § 1º do art. 7º, do Regulamento do TATM, aprovado pelo Decreto n.º 6.633, de 23 de outubro de 2000, bem como sobre irregularidades verificadas nos processos que entenda prejudiciais à Fazenda Municipal ou ao contribuinte;
VII - opinar nos Embargos Declaratórios, observadas as prescrições do Código de Processo Civil;
VIII - remeter ao Ministério Público para instrução do processo criminal cabível, os elementos comprobatórios contidos em autos e papéis, de crime contra a ordem tributária, na forma que dispuser a legislação federal.
Art. 29. Nos casos de ausência ou impedimento, o Procurador do Município é substituído por outro, na qualidade de suplente, previamente designado pelo Procurador Geral do Município.
Art. 30. Na hipótese de não comparecimento do Procurador do Município ou seu substituto legal a três sessões consecutivas do Tribunal, sem justificativa, o Presidente deve comunicar o fato ao Procurador Geral do Município, solicitando a substituição de ambos.
Art. 31. O Procurador do Município, no exercício de suas funções, poderá sempre que entender conveniente, dirigir-se, pessoalmente, ou por ofício, a qualquer órgão integrante da estrutura da Prefeitura, solicitando informações ou esclarecimentos que julgue necessários, indicando, inclusive, prazo para o seu cumprimento
Art. 32. A ausência do Procurador do Município não constitui motivo para o Tribunal deixar de se reunir e deliberar.

 


Sessão V
Da Secretaria do Tribunal

 

Art. 33. O cargo do Secretário do Tribunal é exercido por servidor da Secretaria Municipal de Tributação designado pelo Secretário da Pasta.
Parágrafo único. O Secretário, em suas faltas ou impedimentos, pode ser substituído por servidor do Tribunal designado pelo Presidente.
Art.34. Integram a Secretaria do Tribunal os servidores da Secretaria Municipal de Tributação designados pelo Secretário da Pasta, por indicação do Presidente do Tribunal.
Art. 35. Compete ao Secretário do Tribunal:
I - dirigir, orientar e fiscalizar sob a supervisão do Presidente os serviços da Secretaria do Tribunal;
II - representar ao Presidente solicitando providências necessárias ao bom andamento dos trabalhos;
III - encaminhar ao Procurador do Município os processos que lhe forem destinados para emissão de parecer;
IV - preparar e fazer publicar pauta de julgamento;
V - preparar o expediente para despacho do Presidente;
VI - preparar e encaminhar a julgamento ou a despacho do Presidente os processos e expedientes em tramitação no Tribunal;
VII - expedir intimação ou notificação aos contribuintes ou a qualquer pessoa que esteja participando do processo;
VIII - determinar aos servidores da Secretaria a digitação dos relatórios, votos e acórdãos;
IX - fazer estatísticas do números de processos existentes ou em tramitação no Tribunal;
X - receber a correspondência do Tribunal, inclusive processos;
XI - protocolar e distribuir papéis, registrando o seu andamento até a solução final;
XII - manter atualizado o cadastro de bens móveis existentes no Tribunal;
XIII - fazer baixar os processos julgados para cumprimento das decisões proferidas;
XIV - cumprir e fazer cumprir o regulamento, o regimento interno e as decisões do Tribunal;
XV - manter arquivo atualizado das ementas de decisões do Tribunal;
XVI - manter devidamente encadernados e arquivados os relatórios, atas, pareceres, votos, acórdãos e outros documentos e papéis confiados à sua guarda;
XVII - fazer publicar, em Órgão Oficial, os acórdãos resultantes do julgamento do Tribunal;
XVIII - manter atualizada a legislação tributária do Município, divulgando, entre os Conselheiros, as alterações que ocorrerem;
XIX - expedir certidões;
XX - executar outras atividades correlatas.

 


TÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL

 

Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 36. O Tribunal, na aplicação da legislação Tributária, deve considerar as normas de direito tributário, os princípios gerais de direito, a legislação federal específica, a doutrina e a jurisprudência nacional aplicáveis.
Art. 37. Permite-se vistas dos autos às partes ou seus representantes legais, na Secretaria do Tribunal, em presença de pelo menos um de seus funcionários.
Art. 38. Os documentos juntados ao processo podem ser restituídos mediante requerimento do interessado, a critério do Presidente, ficando nos autos translados ou equivalente, desde que os originais não se encontrem pendentes de provas de falsificação.
Art. 39. A critério do relator, enquanto permanecerem os autos em seu poder, podem as partes requerer a juntada de documentos pelo quais tenham protestado e se refiram a fatos alegados na interposição do recurso.

 


Capítulo II

 

DOS PRAZOS

 

Art. 40. Os prazos são contínuos e peremptórios, excluindo-se na sua contagem, o dia inicial e incluindo-se o do vencimento.
Art. 41. Os prazos se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que tramitar o processo.
Art. 42. Os prazos fixados por hora são contados de minuto a minuto.
Art. 43. Os prazos consignados aos Conselheiros são os seguintes:
I - 10 (dez) dias para restituição de cada processo com o respectivo relatório e julgamento;
II - 5 (cinco) dias para devolução de cada processo objeto de pedido de vista;
III - 10 (dez) dias para redigir acórdão.
Art. 44. O Procurador dispõe de 10 (dez) dias para restituir os processos em que tenha de emitir parecer.
Art. 45. Havendo diligência ou perícia a requerimento do Procurador do Município ou do Conselheiro, concede-se o prazo de 10 (dez) dias a cada um, sucessivamente, a fim de ser completado o estudo do processo, a contar do recebimento do feito, com a diligência ou perícia cumpridas.


Capítulo III
DA DISTRIBUIÇÃO

 

Art. 46. A distribuição dos processos deve recair em Conselheiro em efetivo exercício, e efetuada em sessões ordinárias, mediante sorteio, observada a igualdade numérica tanto quanto possível.
Art.47. Havendo declaração ou argüição do impedimento ou suspeição do Relator, reconhecida como procedente, o Presidente deve proceder a nova distribuição do processo, pelo sistema de compensação para assegurar o critério da igualdade numérica.

 

Capítulo IV
DAS SESSÕES

 

Seção I
Das disposições gerais

 

Art. 48. O Tribunal deve realizar, pelo menos, 2 (duas) sessões ordinárias semanais, em lugar, dia e hora fixados em resolução, com duração máxima de 4 (quatro) horas.
Art. 49. Não comparecendo o Presidente até 15 (quinze) minutos após a hora marcada para início da reunião esta será presidida pelo seu substituto.
Art. 50. As sessões extraordinárias são convocadas pelo Presidente ou pela maioria do Tribunal, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo único. Nas sessões extraordinárias são tratados somente assuntos motivadores da convocação, os quais devem constar do expediente de convocação dos Conselheiros e Procurador.
Art. 51. O Tribunal Administrativo tem suas sessões antecipadas ou prorrogadas no período de 20 (vinte) de dezembro de um exercício ao dia 20 (vinte) de janeiro do exercício subsequente, conforme calendário aprovado pelo plenário do Tribunal através de resolução.
Parágrafo único. No período mencionado no caput deste artigo, pode o Tribunal, mediante convocação expressa de sua Presidência, reunir-se para discussão, análise e julgamento de matéria de interesse da Secretaria Municipal de Tributação.
Art. 52. O Tribunal só pode deliberar quando presente a maioria de seus membros.
Art. 53. As decisões do Tribunal são tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente somente o voto de qualidade, nos casos de empate.
Art. 54. Nas eleições para Presidente e Vice-Presidente o voto é secreto, mediante o uso de cédulas impressas ou em letra de forma.
Art. 55. Nos processos em julgamento permite-se às partes a participação nas discussões, em conformidade com as disposições constantes deste regimento, por si, por seus representantes legais ou por intermédio de advogado habilitado com o devido instrumento de mandato.
Art. 56. As sessões do Tribunal são públicas, salvo em casos especiais e por deliberação do plenário.
Parágrafo único. Nas sessões secretas somente podem estar presentes o Presidente, os Conselheiros, o Procurador do Município, o Secretário dos Trabalhos, as partes e seus representantes.
Art. 57. Como norma ética, durante os trabalhos de funcionamento do Tribunal adota-se o tratamento respeitoso de Senhor e Senhora para os Conselheiros, Procurador, Secretário e partes.
Art. 58. As decisões do Tribunal são proferidas sob a forma de:
I - ACÓRDÃO: em se tratando de julgamento de matéria tributária em grau de recurso;
II - RESOLUÇÃO: quando for decidida matéria regimental ou de ordem administrativa;
III - SÚMULA: para dirimir conflitos de julgamento na Primeira Instância, assim como para condensar a jurisprudência predominante no Tribunal.
Art. 59. Os acórdãos são anexados aos respectivos processos, sendo, após o trânsito em julgado, remetido o feito ao órgão competente para sua execução.
Art. 60. A saída de Conselheiro do recinto das sessões não impede o seu prosseguimento, desde que permaneça quorum para deliberar.
Art. 61. Aberta a sessão na hora determinada e não havendo número regimental para deliberar, aguarda-se a formação de quorum durante 15 (quinze) minutos. Decorrido esse período e não atingido o quorum, encerra-se a sessão e lavra-se a ata respectiva na qual menciona-se toda a ocorrência.
Art. 62. Em qualquer fase do julgamento, antes de iniciado o voto do relator é facultado aos Conselheiros e às partes solicitar e prestar esclarecimentos sobre os fatos constantes dos autos.
Art. 63. É vedada a participação nos julgamentos de Conselheiro, Procurador do Município, Advogado ou interessados que não estiverem trajados nos termos da resolução cabível.
Art. 64. Nenhum Conselheiro presente à sessão pode eximir-se de votar, salvo em caso de impedimento ou se não tiver assistido o relatório referente ao feito.
Art. 65. A cada Conselheiro é assegurado o uso do tempo necessário para proferimento do seu voto.
Art. 66. Qualquer questão preliminar ou prejudicial argüida é apreciada antes do julgamento do mérito, desde que se conhecendo não ser incompatível com a decisão daquela.
§ 1.º Se a preliminar ou questão prejudicial for levantada depois do voto do relator sobre matéria de mérito, os votos já proferidos consideram-se como inexistentes.
§ 2.º Rejeitada a preliminar ou a prejudicial, ou se com qualquer delas não for incompatível a apreciação de mérito, prossegue-se a discussão e votação do feito até o final.
§ 3.º Versando a preliminar sobre nulidade sanável é o julgamento convertido em diligência, a fim de que seja saneado o processo no prazo previsto em lei ou regulamento.
§ 4.º O julgamento é, também, convertido em diligência, quando faltar no processo elemento essencial à sua instrução.
§ 5.º Cumpridas as diligências ou perícias os autos retornam ao relator para complementar o relatório.

 

Seção II
Da ordem dos trabalhos

 

Art. 67. O Presidente deve determinar a organização e publicação, com antecedência mínima de 2 (dois) dias, por intermédio do Secretário, a pauta dos processos a serem julgados em cada sessão, observada a ordem cronológica dos feitos.
Art. 68. Na hora prevista para o início da sessão, o Presidente tem assento à mesa, tendo à direita o Procurador do Município e, à esquerda, o Secretário, enquanto os Conselheiros têm os seus lugares assegurados a partir da direita, primeiro os representantes da Secretaria Municipal de Tributação e em seguida os representantes dos contribuintes.
Art. 69. A ordem dos trabalhos, nas sessões ordinárias, é a seguinte:
I - abertura da sessão;
II - verificação quorum;
III - leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;
IV - leitura do expediente;
V - anúncio da pauta do dia e anteriores;
VI - julgamento dos feitos e deliberação sobre outros assuntos de competência do Tribunal;
VII - conferência de acórdãos;
VIII - justificativa de faltas;
IX - distribuição de processos;
Art. 70. A pauta dos processos em julgamento deve ser divulgada através de edital publicado em Órgão Oficial e afixado em local adequado na sede do Tribunal, com antecedência mínima de dois (2) dias da realização do julgamento.
Art. 71. Anunciado o julgamento de cada processo, pelo número e nomes dos recorrentes e recorridos, ao relator é concedida a palavra para fazer o relatório.
Parágrafo único. Concluído o relatório, o Presidente deve facultar ao Procurador do Município e à parte, para sustentação oral de suas alegações, por prazo não excedente a 15 (quinze) minutos para cada um.
Art. 72. Apregoado e iniciado o julgamento, prossegue-se até seu final, salvo se qualquer Conselheiro pedir vista do processo, cujo prazo não ultrapassa de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Nenhum Conselheiro pode retirar-se do recinto da sessão depois de iniciado o julgamento, sem motivo relevante, nem se lhe faculta interromper relatório ou sustentação oral.
Art. 73. A parte interessada ou que esteja participando do julgamento, que desatender advertência do Presidente, por falta de serenidade, compostura de linguagem ou por excesso de tempo regimental, tem cassada a palavra.
Parágrafo único. Quando se tratar de Conselheiro ou Procurador do Município o Presidente concita-os a desistir do procedimento anti-regimental e, se não for atendido, suspende a sessão pelo tempo necessário à solução do incidente.
Art. 74. Encerrados os debates concede-se a palavra ao relator do processo, para proferir o seu voto, prosseguindo a votação pelos demais Conselheiros, de forma alternada.
Art. 75. Havendo empate na votação, cabe ao Presidente proferir o voto de qualidade, desempatando a votação e, não se sentindo habilitado, pode fazê-lo na sessão ordinária seguinte, em primeiro lugar.
Art. 76. Proclamado o resultado final do julgamento, não pode o Conselheiro modificar o seu voto nem se manifestar mais sobre o julgamento, podendo, entretanto, retificar de ofício ou a pedido das partes interessadas, erros de nomes, números, cálculos, constantes das decisões.

 

Seção III
Das Atas

 

Art. 77. Do ocorrido na reunião lavrar-se-á ata em livro próprio, ou em folha avulsa, na qual se mencionarão:
I - dia, mês, ano, hora e lugar da sessão;
II - o nome do Presidente ou de quem o substituir;
III - o número e nomes dos Conselheiros e do Procurador do Município presentes à sessão;
IV - justificativa da omissão de convocação de suplentes;
V - resultados dos julgamentos, dos pedidos de justificação de faltas dos Conselheiros, do Procurador do Município e do Presidente;
VI - resultado do expediente lido em sessão;
VII - resultado da distribuição dos processos;
VIII - acórdão cuja redação for conferida;
IX - indicações e proposições feitas na sessão;
X - relação dos processos em pauta para a sessão;
XI - natureza, número, nome das partes e resultados do julgamento dos processos apresentados em sessão, com registro da sustentação oral de cada uma das partes, se houver ;
XII - narração sumária dos demais fatos ocorridos.
Parágrafo único. No caso de saídas antecipadas ou chegadas tardias à sessão pelos Conselheiros ou pelo Procurador do Município, anota-se na ata.
Art. 78. É facultado às partes tomar conhecimento na Secretaria do Tribunal, das decisões dos processos de seu interesse, dando ciência por escrito nos respectivos autos, começando a correr desse dia os prazos que lhe forem concedidos em lei, regulamento ou por este regimento.

 

Capítulo V

 

DOS ACÓRDÃOS

 

Art. 79. Concluído o julgamento, o Presidente convida o relator a redigir e apresentar o respectivo acórdão dentro do prazo previsto neste regimento.
Parágrafo único. Se o relator for vencido em seu voto, o Presidente designa como relator para redigir o acórdão, o Conselheiro que proferir o primeiro voto vencedor.

 

Art. 80. Redigido o acórdão, é o mesmo lido na sessão ordinária seguinte e feita a devida conferência.
§ 1.º O Presidente pode autorizar a leitura e conferência do acórdão na mesma sessão do julgamento.
§ 2.º Se a maioria dos Conselheiros discordar da redação do acórdão, pelo Presidente deve ser designado dentre os Conselheiros discordantes um relator ad hoc, o qual na mesma sessão procede a devida reformulação do acórdão, em conjunto com os demais.
Art. 81. Os acórdãos são encimados por ementa que, resumidamente, indica as teses jurídicas prevalecentes no julgado, a fim de facilitar a coordenação das matérias para efeito de formação jurisprudencial.
Parágrafo único. Os acórdãos são redigidos com a indicação dos nomes das partes, o resumo das alegações de fato e de direito de cada um, os fundamentos de fato e de direito influentes na formação da convicção dos Conselheiros integrantes do julgamento e as conclusões do julgado.

 

Capítulo VI
DAS SÚMULAS

 

Art. 82. O Tribunal Administrativo de Tributos Municipais deve editar súmulas para consolidar entendimentos, assim como para condensar a jurisprudência predominante.
Art. 83. A súmula é editada para consolidar entendimento:
I - decorrente de decisões reiteradas do Tribunal Administrativo.
Art. 84. Dá-se a edição de súmula a partir de provocação de qualquer dos membros do Tribunal, em sessão especial, pelo voto de 3/4 (três quartos) dos Conselheiros.
Parágrafo único. Tem legitimidade para participar da sessão especial, com direito a manifestação escrita e sustentação oral, o representante da Procuradoria Geral do Município.
Art. 85. O Tribunal pode rever de ofício as súmulas, sempre que houver requerimento de instauração de sessão especial, por parte de qualquer de seus membros e desde que tenha a concordância de, pelo menos, mais 2/3 (dois terços) integrantes do Tribunal.

 

Capítulo VII
DOS IMPEDIMENTOS

 

Art. 86. Os Conselheiros e o Procurador do Município devem declarar-se impedidos para efeito de estudo e decisão dos processos quando neles forem interessados, direta ou indiretamente, parentes consangüíneos ou afins até o quarto grau, inclusive, ou a sociedade de que façam parte como sócios, Advogado ou membro da diretoria, de Conselho de Administração e/ou de Conselho Fiscal.
§ 1.º Constitui causa de impedimento, também, quando em instância inferior houver o Conselheiro ou Procurador do Município proferido decisão ou emitido parecer sobre o mérito da causa.

 

§ 2.º O impedimento do relator deve ser declarado logo após tomar conhecimento da sua designação e os demais Conselheiros o fazem ao ser anunciado o julgamento do feito.
§ 3.º O Procurador do Município deve declarar o seu impedimento na primeira oportunidade que tiver de atuar no processo.

 

Capítulo VIII

 

DA RESTITUIÇÃO DE PROCESSOS

 

Art. 87. Se o Conselheiro ou Procurador do Município deixarem de fazer a restituição do processo recebido, para fins de direito, são passíveis das seguintes medidas e conseqüências:
I - tratando-se de Conselheiro relator, o Presidente deve determinar ao Secretário do Tribunal Administrativo a cobrança do processo, pessoalmente, perdendo o faltoso o jeton correspondente às sessões realizadas enquanto o retiver, injustificadamente;
II - se a retenção do processo for de responsabilidade do Procurador, o Presidente ordena a cobrança do feito pela forma prevista no inciso anterior e comunica a falta ao Procurador Geral do Município, para os fins de direito;
Art. 88. Os Conselheiros, inclusive o relator, e o Procurador do Município incursos nas faltas previstas no artigo anterior e seus incisos, que tiverem motivos relevantes e justificativos de seu procedimento, podem alegá-los para apreciação e decisão do Tribunal.

 

Capítulo IX
DAS SUBSTITUIÇÕES

 

Art. 89. A convocação de Conselheiro suplente deve ser efetuada obrigatoriamente pelo Presidente nos casos previstos neste regimento, a partir do momento em que for conhecida a necessidade de o fazer.
§ 1.º O desatendimento injustificado à convocação regularmente feita, considera-se como falta à sessão e ocorrendo em três convocações consecutivas, acarreta a perda da suplência;
§ 2.º A omissão de convocação de suplente deve ser justificada na ata da sessão;
§ 3.º O suplente convocado que não tiver assistido ao relatório do processo, pode solicitar vista do feito e proferir seu voto na sessão ordinária seguinte.
Art. 90. Comparecendo o Conselheiro à sessão, tardiamente, e tendo o suplente participado dos trabalhos desde o início, este percebe o respectivo jeton, perdendo-o o Conselheiro faltoso.
Art. 91. Ao suplente é facultado o comparecimento às sessões independentemente de convocação, se ocorrer ausência ou impedimento do Conselheiro de que tiver prévio conhecimento, contanto que seja observada a ordem de convocação estabelecida neste regimento.

 

Art. 92. O relator que se afastar do Tribunal durante tempo superior a 10 (dez) dias consecutivos, nos casos permitidos neste regimento, deve restituir todos os processos em seu poder, a fim de serem encaminhados a suplente convocado.
§ 1.º Ao suplente convocado são encaminhados, também, pelo Secretário do Tribunal Administrativo, os demais processos já distribuídos ao Conselheiro substituído.
§ 2.º Quando o afastamento for do Presidente, o Vice-Presidente passa a exercer todas as atribuições legais da Presidência.
Art. 93. Terminada a substituição, o suplente que tiver relatório concluído ou voto em separado redigido, é competente para participar do respectivo julgamento.
§ 1.º O julgamento dos processos referidos neste artigo têm preferência sobre os demais.
§ 2.º Os demais processos em poder do suplente ou a ele distribuídos, devem ser devolvidos a Secretaria do Tribunal Administrativo que os encaminhará ao Conselheiro antes substituído.

 

Capítulo X
DA RESTAURAÇÃO DOS AUTOS PERDIDOS

 

Art. 94. A restauração dos autos perdidos faz-se mediante petição dirigida ao Presidente, a qual é distribuída, sempre que possível, ao relator que tiver atuado no respectivo processo.
Art. 95. A restauração pode ser feita, também, ex-officio, por determinação do Presidente, sempre que tiver conhecimento do extravio de qualquer processo pendente de decisão do plenário.
Art. 96. No processo de restauração dos autos perdidos, são observadas as normas processuais relativas a matéria do processo civil comum.

 

TÍTULO III
DOS PROCESSOS DE RECURSO

 

Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 97. É vedado reunir numa só petição recursos referentes a matérias que, por sua natureza, devam ser objeto de decisões diversas, em processos diferentes.
Parágrafo único. Na petição de recurso o contribuinte pode solicitar a realização de diligências e perícias necessárias ao esclarecimento da questão.
Art. 98. Na interposição dos recursos, a parte ré pode ser representada por Advogado portador de mandato regular.
Art. 99. Os pedidos de desistência de recurso voluntário não são admitidos depois de julgado o processo, devendo ser apresentados até antes do início da votação.

 

Capítulo II

 

DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS

 

Art. 100. Das decisões do Tribunal consideradas omissas, contraditórias ou obscuras, cabe embargos declaratórios interpostos pelas partes no prazo de 5 (cinco) dias, obedecidas as prescrições do Código de Processo Civil.
Art. 101. O recurso é distribuído ao relator e relatado na primeira sessão ordinária que se realizar após a apresentação do processo, para fins de julgamento pelo Tribunal Administrativo - TATM.

 

Capítulo III

 

DOS RECURSOS CONTRA ATOS DO PRESIDENTE

 

Art. 102. Cabe recurso voluntário dos atos do Presidente, ao Tribunal, com efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação em Órgão Oficial, da notificação pessoal, por via postal com aviso de recebimento, ou da ciência dada nos próprios autos.
Art. 103. O recurso de que trata o artigo anterior é dirigido ao Vice-Presidente, para efeito de distribuição e, depois de restituído pelo relator, é julgado, preferencialmente, na primeira sessão ordinária seguinte.

 

Capítulo IV

 

DAS EXCEÇÕES DE SUSPEIÇÃO

 

Art. 104. Ocorrendo interesse do Presidente, de Conselheiros ou do Procurador do Município no processo, em conformidade com as previsões integrantes deste Regimento e não sendo declarado no devido tempo o impedimento, pode a parte interessada opor exceção de suspeição.
Art. 105. A suspeição é argüida perante o Presidente ou o Vice-Presidente, em caso de impedimento do primeiro.
Art. 106. A suspeição deve ser argüida:
I - no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação da pauta de julgamento, se o relator for o recusado;
II - na sessão do julgamento do processo, no momento próprio para sustentação oral se os recusados forem o Presidente, o Conselheiro ou o Procurador do Município.
§ 1.º A argüição é instruída com os documentos comprobatórios das alegações.
§ 2.º Na hipótese prevista no inciso II deste artigo, o excepiente tem o prazo de 3 (três) dias, a partir da argüição, para proceder a instrução da exceção.

 

Art. 107. Recebida a petição de exceção, o Presidente oferece vista do pedido e documentos ao recusado, o qual se pronuncia dentro de 3 (três) dias e se não aceitar a argüição, pode juntar documentos.
Art. 108. A afirmação de suspeição pelo próprio argüido, ainda que por outro fundamento, põe fim ao incidente.
Art. 109. Afirmada a suspeição ou reconhecida pelo plenário, convoca-se o suplente para substituir o argüido no julgamento do processo.
§ 1.º Sendo o relator o argüido e considerada a argüição, tem-se como nulos os atos por ele praticados e efetua-se nova distribuição, mediante o sistema de compensação.
§ 2º - Sendo o Presidente o argüido, é substituído na presidência pelo Vice-Presidente até o julgamento final do incidente.
Art. 110. A argüição de suspeição é individual, não ficando os demais Conselheiros impedidos de apreciá-la, ainda que também recusados, embora por outros motivos.

 

TÍTULO V

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 111. As falhas do processo não constituem motivo de nulidade, se existirem nele elementos que possibilitem o julgamento do mérito sem cerceamento do direito das partes interessadas.
Parágrafo único. O Tribunal pode anular os atos inaproveitáveis do feito, determinando a sua renovação, quando concorrerem para a impossibilidade de julgamento do mérito.
Art. 112. O Tribunal tem sede na Capital deste Estado e funciona em local que lhe determinar o Secretário Municipal de Tributação.
Art. 113. É vedado ao Secretário do Tribunal e aos seus funcionários, sob as penas da lei, a utilização e divulgação de dados, informações ou documentos para quaisquer objetivos alheios às atividades do Tribunal.
Art. 114. O Tribunal não realiza sessões em dias não úteis, feriado ou ponto facultativo.
Parágrafo único. Quando o dia previsto para a realização de sessão coincidir com dia não útil, feriado ou ponto facultativo, considera-se transferido para o primeiro dia útil seguinte, salvo se o plenário do Tribunal, por unanimidade, ouvido o Procurador do Município aprovar uma outra data..
Art. 115. Não é permitida a interrupção das sessões por iniciativa individual, através de conversas paralelas ou pela utilização de telefones celulares.
Art. 116. O presente Regimento Interno só pode ser modificado mediante decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal.
Art. 117. O Tribunal, além da sua sigla TATM, tem o tratamento de Egrégio Tribunal Administrativo.

 


Art. 118. Este Regimento Interno, votado e aprovado por unanimidade dos membros do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais, em sessão solene realizada nesta data, entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente o Regimento Interno do então Conselho Municipal de Contribuintes, aprovado em 10 de dezembro de 1981.
Sala das Sessões do Tribunal Administrativo de Tributos Municipais, em Natal(RN), 07 de março de 2002.


O Tribunal Administrativo de Tributos Municipais, no uso de suas atribuições, em especial a prevista no Artigo 26, do seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 6.633 de 23 de outubro de 2000, com alterações posteriores e, tendo em vista deliberação deste Tribunal, em sessão ordinária realizada em 07 de março de 2002,
Resolve:

Art. 1º - Aprovar, na forma do texto anexo à presente Resolução, o Regimento Interno deste Tribunal Administrativo de Tributos Municipais.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revoga as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões do Tribunal Administrativo de Tribunos Municipais, Natal, de janeiro de 2003

 
 

Aprovo

Maria Gorete de Araújo Cavalcanti
Secretária Municipal de Tributação

Djanilson Dantas Pereira de Macêdo
Presidente TATM

Zélia Cristiane Macêdo Delgado
Procurador Municipa

MEMBROS
Roberto Dantas do Espírito Santo
Francisco das Chagas Paiva Carmo
Paulo César Medeiros de Oliveira Júnior
Luiz Antônio de Carvalho Ribeiro
Roberto Elias da Câmara Moura
Daniel Moura de França

 

SEMPLA Desenvolvimento. Seguimos as seguintes recomendações de projeto:

Desenvolvido com tecnologias livres, socialmente justa para um desenvolvimento sustentável.