São responsáveis,
pela retenção e pelo recolhimento do ISS:
I - O tomador ou intermediário de serviço proveniente
do exterior do país ou cuja prestação se tenha
iniciado no exterior do país;
II - A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou
intermediaria dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02,
7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05, 17.09
do artigo 60, a seguir:
3.04 - cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas
de uso temporário;
7.02 - execução, por administração, empreitada
ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica
ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,
perfuração de poços, escavação, drenagem
e irrigação, terraplanagem, pavimentação,
concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças
e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador de serviços fora do local da prestação
dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
7.04 - demolição;
7.05 - reparação, conservação e reforma
de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto
o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços
fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICMS);
7.09 - varrição, coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação e destinação
final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer;
7.10 - limpeza, manutenção e conservação
de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés,
piscinas, parques, jardins e congêneres;
7.12 - controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos e biológicos;
7.14 - florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação
e congêneres;
7.15 - escoramento, contenção de encostas e serviços
congêneres;
7.17 - acompanhamento e fiscalização da execução
de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo;
11.02 - vigilância, segurança ou monitoramento de bens
e pessoas;
17.05 - fornecimento de mão-de-obra, mesmo caráter temporário,
inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários,
contratados pelo prestador de serviço e
17.09 - planejamento, organização e administração
de feiras, exposições, congressos e congêneres.
III - Os titulares dos estabelecimentos onde se instalem máquinas,
aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido pelos respectivos proprietários
não estabelecidos no Município, e relativo à exploração
desses bens;
IV - Os que permitam em seus estabelecimentos ou domicílios,
exploração de atividade tributável sem estar o
prestador do serviço inscrito no órgão fiscal competente,
pelo imposto devido sobre essa atividade;
V - Os que efetuam pagamentos de serviços a terceiros não
inscritos no Cadastro Mobiliário de Contribuintes do Município
de Natal, pelo imposto cabível nas operações;
VI - Os que utilizam serviços de empresas, pelo imposto incidente
sobre as operações, se não for fornecido pelos
prestadores documento fiscal idôneo;
VII - Os que utilizam serviços de profissionais autônomos,
pelo imposto incidente sobre as operações, quando não
comprovadas, pelos prestadores, inscrição no Cadastro
Mobiliário de Contribuintes e regularidade quanto ao recolhimento
do imposto;
VIII - As companhias de aviação e seus representantes
comerciais em relação às comissões pagas
pelas vendas de passagens aéreas e de transportes de cargas;
IX - As incorporadoras e construtoras em relação às
comissões pagas pelas corretagens de imóveis;
X - As empresas seguradoras e de capitalização, em relação
às comissões pagas pelas corretagens de seguros e de capitalização
e sobre os pagamentos de serviços de consertos de bens sinistrados;
XI - As empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos, inclusive
apostas, em relação às comissões pagas aos
seus agentes revendedores ou concessionários;
XII - As instituições financeiras, em relação
aos serviços que lhe forem prestados;
XIII - As empresas que explorem serviços de planos de saúde
ou de assistência medica, hospitalar e congêneres, seguro-saúde,
planos de medicina de grupo e convênios, em relação
aos serviços, remoção de doentes, serviços
de hospitais, clinicas, sanatórios, laboratórios de analise,
ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casa de saúde,
de repouso e de recuperação, clinicas de radioterapia,
eletricidade medica, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;
XIV - Aos órgãos da Administração Direta
e Indireta como autarquias, fundações, empresas públicas,
sociedades de economia mista, do Município do Natal, do Estado
do Rio Grande do Norte e da União e os serviços sociais
autônomos localizados neste Município, em relação
aos serviços que lhe forem prestados;
XV - As empresas permissionárias e concessionárias de
serviços públicos de qualquer natureza em relação
aos serviços que lhes forem prestados;
XVI - As agencias de publicidade, pelos serviços que lhes forem
prestados;
XVII - As entidades públicas ou privadas, pelo imposto incidente
sobre o preço dos serviços de diversões públicas,
prestados por terceiros em locais de que sejam proprietárias,
administradoras ou possuidoras, a qualquer titulo, a exceção
daqueles realizados em bens de uso comum do povo;
XVIII - O condomínio, pelos serviços que lhes forem prestados.