Tributo
SEMUT - Secretaria Municipal de Tributação

Plantão Fiscal - Imunidades e Isenções





  • O que é imunidade tributária ?

Imunidade tributária é a limitação constitucional do poder de tributar, inserido na Constituição Federal no seu Artigo 150, Inciso VI e respectivas alíneas e parágrafos. Tal dispositivo foi recepcionado pela Lei Nº 3.882 de 11 de dezembro de 1989 (Código Tributário do Município do Natal) em seu Artigo 3º. A citada limitação consiste na vedação à União, aos Estados e Municípios de instituir Impostos sobre:


a. patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

b. templos de qualquer culto;

c. patrimônio, rendas ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos das leis;

d. livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.


Quando da solicitação do reconhecimento da imunidade tributária, na forma estabelecida pelo Poder Executivo, devem ser comprovados os requisitos condicionadores perante a Fazenda Municipal.


A Secretaria de Tributação orientará quanto à documentação necessária para cada situação específica, quando houver dúvida por parte do requerente.

 
  • Quem são os isentos do IPTU ?
São isentos:

 

I – O imóvel edificado que tenha destinação residencial unifamiliar e possua área construída de até cinqüenta metros quadrados ( 50m2) com as seguintes e conjuntas condições:

a. ser encravado em terreno de área igual ou inferior a cento e vinte metros quadradas ( 120m2) ;

b. quando resida no imóvel, o proprietário ou titular do domínio útil;

c. não possua o proprietário ou titular do domínio útil ou seu cônjuge, outro imóvel no município.

 

II – O imóvel edificado pertencente a clubes de mães, associação de moradores ou instituição de assistência ou beneficência que obedeçam conjuntamente às seguintes condições:

a. sua utilização esteja relacionada com a finalidade essencial da entidade;

b. não tenha fins lucrativos ;

c. não possua atividade produtiva geradora de receita idêntica à de empreendimentos privados e que não haja contraprestação ou pagamentos de preços ou tarifas pelo usuário.

 

III – O imóvel privado quando cedido por comodato ao Município, Estado ou União, para fins exclusivamente educacionais, durante o prazo do comodato.

IV – O imóvel edificado pertencente a agremiação desportiva cujo valor venal seja inferior a R$ 10.140,88 (dez mil, cento e quarenta reais e oitenta e oito centavos*).

As isenções concedidas com base nos incisos II, III e IV são requeridas ao Secretário Municipal de Tributação, durante o exercício civil a que se refere o imposto, sob pena de o contribuinte perder o direito a isenção.

(*) Valor calculado em Janeiro de 2004.


 
  • Como requerer ?

Os requerimentos devem ser protocolados na Secretaria Municipal de Tributação, trazendo em anexo a documentação que comprove as condições em que o contribuinte se enquadra.

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