LEI
Nº 3.882, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1989*
*Valores atualizados para o exercício de 2007.
Aprova o Código Tributário do Município do Natal e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DO NATAL,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Título I
Das Normas Gerais
Capítulo I
Do Código
Tributário do Município do Natal
Art. 1º - O Código Tributário do Município do Natal se constitui desta Lei, obedecidos os dispositivos da Constituição Federal e de suas leis complementares.
Capítulo II
Da Competência
Tributária
Art. 2º - São tributos de competência do Município do Natal:
I - impostos sobre:
a) a propriedade predial e territorial urbana;
b) a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direito reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direito a sua aquisição;
c) as vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel.
d) os serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência tributária dos Estados e do Distrito Federal.
II - taxas, em razão do Poder de Polícia e pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Das Imunidades
Art. 3º - São imunes dos impostos municipais:
I - o patrimônio e serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios;
II - os templos de qualquer culto;
III - o patrimônio e serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
IV - os livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
§ 1º - A imunidade prevista no inciso I é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
§ 2º - As imunidades previstas no inciso I e no parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente-comprador da obrigação de pagar o imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º - As imunidades expressas nos incisos II e III, compreendem somente o patrimônio e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º - Os requisitos condicionadores da imunidade devem ser comprovados perante a Fazenda Municipal quando da solicitação do reconhecimento de imunidade, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.
§ 5º - O disposto neste artigo não exclui a atribuição às entidades nele referidas da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caibam reter na fonte e não as dispensa da prática de atos assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
Das Infrações e
das Penalidades
Art. 4º - Constitui infração toda ação ou omissão que importe na inobservância, por parte do sujeito passivo, de norma estabelecida na legislação tributária do Município.
Art. 5º - Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que concorrerem para a sua prática ou dela se beneficiarem.
Parágrafo único - Salvo expressa disposição em contrário, a responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável, e da efetividade, natureza, extensão e efeitos do ato.
Art. 6º - O regulamento e os atos administrativos não podem definir infrações ou cominar penalidades que não estejam autorizadas ou previstas em lei.
Art. 7º - Os que, antes do início de qualquer procedimento fiscal administrativo, procurem espontaneamente a repartição fiscal competente, para sanar irregularidades, são atendidos independentemente de penalidades, salvo quando se trate de lançamento ou recolhimento de tributos.
Art. 8º - As infrações à legislação tributária são punidas, separada ou cumulativamente, com as seguintes penalidades:
I - multa;
II - proibição de transacionar com as repartições da administração pública municipal direta e indireta;
III - sujeição a regime especial de fiscalização;
IV - suspensão ou cancelamento de benefícios fiscais;
V - apreensão de documentos e interdição do estabelecimento;
VI - suspensão e/ou cancelamento da inscrição de contribuinte.
§ 1º - A aplicação de penalidade de qualquer natureza, inclusive por inobservância de obrigação tributária acessória, em caso algum dispensa o pagamento do tributo, dos juros, da atualização monetária, e da reparação do dano resultante da infração, na forma da legislação aplicável.
§ 2º - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos acréscimos cabíveis, ou o depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
§ 3º - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento fiscal administrativo relacionado com a infração.
Art. 9º - Na reincidência, a infração é punida com o dobro da penalidade, e a cada reincidência subseqüente, aplica-se multa correspondente à reincidência anterior acrescida de dez por cento (10%) sobre o seu valor.
Parágrafo único - Entende-se por reincidência a nova infração violando a mesma norma tributária, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de cinco (5) anos, contados da data em que se torne definitiva a decisão que a julgou procedente.
Art. 10 - Aos tributos municipais, quando não recolhidos nos prazos previstos, aplica-se a atualização monetária, além de multa de mora, juros de mora e multa por infração, quando for o caso.
§ 1º - A multa de mora, calculada sobre o valor do créditos atualizado monetariamente, é de cento e sessenta e sete milésimos percentuais (0,167%) por dia de atraso, contado a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento, limitada a quinze por cento (15%).
§ 2º - Os juros de mora calculados sobre o valor do tributo atualizado monetariamente são de um por cento (1%) ao mês, ou fração, contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento do prazo até o mês do efetivo pagamento.
§ 3º - A multa por infração é aplicada quando for apurada ação ou omissão que importe em inobservância às disposições da legislação tributária.
§ 4º - A multa de mora, atualização monetária e juros de mora são exigidos independentemente de qualquer ação da Fazenda Municipal.
§ 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir, em caráter geral, em cinqüenta por cento (50%) as multas de mora, sendo facultado o uso do cálculo "pro rata" para atrasos de até trinta (30) dias.
Art.11 - São passíveis de multa por infração, para todo e qualquer tributo previsto neste código, quando não imposta em capítulo próprio:
I - de trinta por cento (30%) sobre o valor do tributo devido pela falta de pagamento total ou parcial de tributo lançado em valores ou coeficientes da UFIR’s;
II - de cem por cento (100%) do valor do tributo devido o início ou prática de atos sujeitos à Taxa de Licença sem o respectivo pagamento e pelo não recolhimento de tributo devido que não se enquadre na multa prevista no inciso anterior;
III - de cento e vinte e quatro reais e quinze centavos (R$ 124,15) a falta de apresentação ao fisco municipal de quaisquer documentos solicitados no prazo de cinco (5) dias úteis;
IV - de duzentos e quarenta e oito reais e trinta centavos (R$ 248,30) ao contribuinte que embaraçar, dificultar propositadamente, desacatar ou impedir, por qualquer meio, a ação do fisco municipal;
V - de até duzentos e quarenta e oito reais e trinta centavos (R$ 248,30) por infrações de caráter acessório não especificadas neste Código e definidas em regulamento.
Capítulo V
Da Apuração e do
Recolhimento
Art. 12 - A apuração e o recolhimento dos tributos faz-se na forma e prazos fixados pelo Poder Executivo.
Parágrafo único - O Poder Executivo pode conceder redução de até trinta por cento (30%) do valor do tributo, quando o contribuinte efetuar o pagamento antes do vencimento, na forma e prazos que disponha o regulamento.
Art. 13 - O crédito vencido é inscrito em Dívida Ativa decorridos cento e oitenta dias de sua constituição.
Art. 13-A - Os contribuintes ou responsáveis, ainda que imunes ou isentos, estão obrigados, salvo norma em contrário, ao cumprimento das obrigações previstas na legislação tributária.
Capítulo VI
Do Parcelamento
Art. 14 - A Fazenda Municipal pode conceder parcelamento de créditos tributários e não tributários, em qualquer fase da cobrança, na forma que dispuser a legislação tributária.
§ 1º - Os créditos sob cobrança judicial podem ser parcelados até a fase anterior à destinação do bem à hasta pública.
§ 2º - Exclui-se do disposto no caput deste artigo os créditos provenientes de substituição tributária, em que houve a retenção e o não recolhimento do tributo.
§ 3º - O parcelamento a que se refere o caput deste artigo somente aproveita os créditos não tributários, se regularmente inscritos em Dívida Ativa, ficando o parcelamento daqueles não inscritos regulados por legislação própria.
Da Fiscalização
Art. 15 - A fiscalização tributária é exercida pelos funcionários fiscais da Secretaria Municipal de Tributação sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas localizadas no Município do Natal, ainda que imunes ou isentas dos tributos municipais.
Art. 16 - As pessoas mencionadas no artigo anterior devem exibir aos funcionários fiscais, sempre que exigido, no prazo de cinco (5) dias úteis, os livros fiscais obrigatórios, os livros e registros contábeis, e todos os documentos ou papéis comerciais ou fiscais, em uso ou em arquivo, que forem necessários aos procedimentos fiscais, bem como proporcionar-lhes meios necessários para seu exame.
§ 1º - Para os efeitos deste Código, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais, produtores ou prestadores de serviços ou da obrigação desses de exibi-los.
§ 2º - Os livros obrigatórios de escrituração fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados são conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
§ 3º - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, os documentos de apresentação imediata definidas em legislação.
§ 4°- A reincidência de não exibição da documentação mencionada no caput deste artigo, quando exigida, caracteriza embaraço à Fiscalização, sujeita às penalidades legais.
Capítulo VIII
Da Remissão
Art. 17- O Poder Executivo pode conceder por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - à consideração de eqüidade, em relação com as características pessoais do caso;
V - às condições peculiares a determinada região do território da entidade tributária.
§ 1º - A remissão de que trata este artigo não pode ser superior a cento e sessenta e quatro reais e setenta e nove centavos (R$ 164,79), nem ser concedida mais de uma vez num mesmo exercício ao sujeito passivo.”
§ 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão parcial ou total, nos casos de desmembramento de imóvel, para fins de regularização fiscal, independente do valor, observando o período decadencial, e considerando o que prevêem os incisos I a V, deste artigo.”
Art. 17-A -. Fica a Administração Municipal autorizada a proceder à compensação de créditos tributários ou não tributários vencidos, com créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.
§ 1º - A compensação de que trata o artigo anterior se procede nos seguintes termos:
I – créditos tributários e não tributários vencidos com precatórios cujo titular seja o sujeito passivo em mora;
II – créditos tributários e não tributários vencidos com créditos licitados do sujeito passivo em mora;
III – créditos tributários e não tributários vencidos com precatórios de terceiros, transmitidos através de termo próprio ao sujeito passivo em mora;
IV – créditos tributários ou não tributários com outros créditos não compreendidos nos incisos anteriores, ouvidas a Controladoria Geral do Município e a Procuradoria Geral do Município de Natal;
V – créditos tributários vencidos com créditos decorrentes de indébitos tributários, apurados através processo fiscal administrativo, do mesmo sujeito passivo.
§ 2º - Os precatórios mencionados nos incisos anteriores são aqueles constituídos contra o Município do Natal.
§ 3º - Uma vez deferida a compensação, mediante créditos de precatórios, eventual saldo apurado em favor do sujeito passivo é pago na forma originalmente constituída, sempre observada a ordem de precatórios.
§ 4º - Os créditos de natureza não tributária somente podem ser objeto de compensação, na forma desta lei, se regularmente inscritos em Dívida Ativa.
§ 5º - É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial
§ 6º - Os pedidos de compensação de créditos, instruídos na forma que dispuser a legislação, são analisados pela Secretaria Municipal de Tributação.
Art. 17-B - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar transações que importem em terminação de litígio judicial quando:
I – o montante do tributo tenha sido fixado por arbitramento;
II – ocorrer conflito de competência tributária;
III – houver necessidade de elastecimento do número de parcelas, além do máximo admitido na via administrativa pela legislação em vigor, limitado, sempre, a cem (100) meses e não sendo permitidos quaisquer descontos;
IV – constatada a tributação de fatos não sujeitos à incidência de tributos municipais, limitada a transação ao montante considerado indevido e aos acréscimos dele decorrentes.
§ 1º - A transação de que trata este artigo é proposta pelo interessado ao Procurador Geral do Município, que após seu exame e parecer a submete ao Chefe do Poder Executivo.
§ 2º - Nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo, a transação limita-se aos descontos de até noventa por cento (90%) sobre juros e multas, não sendo admitido o parcelamento.
§ 3º - Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, é obrigatoriamente exigida do sujeito passivo, garantia real que fica gravada até o efetivo cumprimento do avençado.
§ 4º - A garantia é constituída, de forma preferencial, sobre imóveis localizados neste Município;
§ 5º - No caso de o bem ofertado vir a ser gravado por outro crédito que tenha preferência sobre o do Município, deve o mesmo ser substituído, observado o critério estabelecido no parágrafo anterior.
§ 6º - A transação deve, em qualquer das hipóteses, ser homologada judicialmente.
TÍTULO II
Dos Impostos de
Competência Municipal
Do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana
SEÇÃO I
Do Fato Gerador
Art. 18 - O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município, independente de sua forma, estrutura ou destinação.
§ 1º - Para os efeitos deste imposto entende-se como zona urbana toda área em que existam melhoramentos indicados em pelo menos dois (2) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento d'água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três (3) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º - Considera-se, também, zona urbana, a área urbanizável ou de expansão urbana, constante de loteamento, destinada à habitação, indústria ou comércio, mesmo que localizada fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
§ 3º - A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das penalidades cabíveis e do cumprimento das obrigações acessórias.
Art.19 - O imposto é anual e a obrigação de pagá-lo se transmite ao adquirente da propriedade do imóvel ou dos direitos a ele relativos, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Art. 20 - Considera-se ocorrido o fato gerador a primeiro (1º) de janeiro de cada ano, ressalvados os prédios construídos durante o exercício, cujo fato gerador, da parte construída, ocorre, inicialmente, na data da concessão do habite-se ou de sua efetiva ocupação, se anterior.
Seção II
Do Contribuinte
Art. 21 - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Art. 22 - É considerado responsável pelo imposto, quando do lançamento, qualquer dos possuidores, diretos ou indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais
§ 1º - O espólio é responsável pelo pagamento do imposto relativo aos imóveis que pertenciam ao de cujus até a data da abertura da sucessão.
§ 2º - A massa falida é responsável pelo pagamento do imposto relativo aos imóveis de propriedade do falido.
Seção III
Da Base de Cálculo
Art. 23 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
§ 1º - Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
§ 2º - O Poder Executivo poderá reduzir a base de cálculo do imposto para os imóveis com destinação exclusivamente residencial em:
I - até 75% (setenta e cinco por cento) para os imóveis cujo valor venal seja inferior ou igual a vinte oito mil seiscentos e oito reais e noventa e um centavos (R$ 28.608,91);
II - até 50% (cinqüenta por cento) para os imóveis com valor venal superior a vinte oito mil seiscentos e oito reais e noventa e um centavos (R$ 28.608,91); e inferior ou igual a trinta e quatro mil quinhentos e sessenta e nove reais e dez centavos (R$ 34.569,10);
III - até 25% (vinte e cinco por cento) para os imóveis com valor venal superior trinta e quatro mil quinhentos e sessenta e nove reais e dez centavos (R$ 34.569,10); e inferior ou igual a quarenta e três mil setecentos e oito reais e seis centavos (R$ 43.708,06).
§ 3º - Para que os imóveis tenham o benefício deste artigo, é necessário que o proprietário, titular do domínio útil ou seu cônjuge, não possua outro e nele resida.
Art. 24 - A avaliação dos imóveis, para efeito de apuração do valor venal, é determinada, anualmente, pelo Poder Executivo, de conformidade com os critérios estabelecidos neste Código, através da Planta Genérica de Valores de Terrenos e da Tabela de Preços de Construção que estabelecem os valores unitários do metro quadrado de terreno por face de quadra dos logradouros públicos e por tipo de construção, respectivamente, constantes das Tabelas VII e VIII, em anexo.
§ 1º - A Planta Genérica de Valores de Terrenos e a Tabela de Preços de Construção são decretados pelo Poder Executivo, até o dia 31 de dezembro de cada exercício, para vigorar de 1º de janeiro a 31 de dezembro do exercício seguinte.
§ 2º - A Fazenda Municipal realiza o lançamento do IPTU com base na Planta Genérica de Valores de Terrenos e Tabela de Preços de Construção vigentes no exercício anterior, atualizadas monetariamente quando essas não forem decretadas até a data prevista no parágrafo anterior.
§ 3º - Os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno são determinados em função dos seguintes critérios, tomados em conjunto ou separadamente:
I - preços correntes das transações e das ofertas a venda no mercado imobiliário;
II - custos de reprodução;
III - locações correntes;
IV - características da região em que se situa o imóvel;
V - características do terreno, especialmente área, topografia, forma e acessibilidade;
VI - características da construção, notadamente área, qualidade, tipo, ocupação e idade;
VII - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.
§ 4º - Os valores unitários, definidos como valores médios para os locais e construções, são atribuídos:
I - às faces de quadras, às quadras ou quarteirões, aos logradouros ou às regiões determinadas, relativamente aos terrenos;
II - a cada um dos padrões dos tipos de edificações definidos pelo Poder Executivo, relativamente às construções.
Art. 25 - O valor venal do imóvel é determinado:
I – para imóvel não edificado, pelo valor de m2 de terreno constante da Planta Genérica de Valore de Terreno tabela VII, multiplicado pelos valores constantes da Tabela de Correção de Pedologia do Terreno Tabela IX, do Fator de Correção de Topografia de Terreno Tabela X e do Fator de Correção de Situação do Terreno Tabela XI, todas em anexos;
II – para imóvel edificado, através do somatório do valor encontrado no inciso I, deste artigo, com o resultado obtido da multiplicação da Tabela de Preços de Construção (tabela VIII), pelas Tabelas Fator de Correção de Qualidade de Construção Tabela XIII, Fator de Correção de Utilização do Imóvel Tabela XIV, Fator de Correção de Estrutura Tabela XII, todas em anexos.
Art. 25-A - Os valores obtidos nos incisos I e II, do artigo 24, desta Lei, são multiplicados pelos Fatores de Ajustamento dos Valores Venais por Zona Fiscal Tabela XV em anexo.
Parágrafo Único – Fica o Chefe do poder Executivo, através da Planta Genérica de Valores de Terreno, autorizado a proceder aos ajustes necessários decorrentes de valorização imobiliária.
Art. 26 - O excesso de área, definido no inciso I do artigo 29, fica sujeito ao imposto calculado de acordo com a alíquota aplicável ao imóvel não edificado.
Parágrafo único - Quando a área total do terreno for representada por número que contenha fração de metro quadrado, é feito o arredondamento para a unidade imediatamente inferior.
Art. 27 - Na avaliação de terrenos de esquina é aplicado o fator cumulativo de um inteiro e quinze centésimos (1,15) sobre o valor venal para cada frente, até o limite de três (3).
Art. 28 - Na avaliação de terrenos encravados, terrenos de fundo e terrenos internos são aplicados os fatores de correção constantes da Tabela I, em anexo.
Parágrafo único - Os fatores relativos a terreno encravado e terreno de fundo serão aplicados de forma singular.
Art. 29 - Para os efeitos do disposto neste Código consideram-se:
I - excesso de área ou área de terreno não incorporada, aquela que exceder a cinco (5) vezes a área ocupada pelas edificações;
II - terreno de duas ou mais frentes, aquele que possua mais de uma testada para logradouros públicos, sem estar localizado na sua confluência;
III - terreno encravado, aquele que não se comunica com a via pública, exceto por servidão de passagem por outro imóvel;
IV - terreno de fundo, aquele que, situado no interior da quadra, se comunica com a via pública por um corredor de acesso com largura igual ou inferior a quatro (4) metros;
V - terreno interno, aquele localizado em vila, passagem, travessa ou local assemelhado, acessório da malha viária do Município, ou de propriedade de particulares, não relacionados na Planta Genérica de Valores de Terreno.
Parágrafo único - Para os fins do inciso I deste artigo só é considerado o terreno cuja área total for superior a quinhentos metros quadrados (500 m2).
Art. 30 - No cálculo do valor venal de terreno, no qual exista prédio em condomínio, além dos fatores de correção aplicáveis, é utilizada, como fator, a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma.
Art. 31 - A área construída bruta é obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou pilares, computando-se, também, a superfície das sacadas cobertas ou descobertas, de cada pavimento.
§ 1º - No caso de coberturas de postos de serviço e assemelhadas, é considerada como área construída a sua projeção vertical sobre o terreno.
§ 2º - No caso de piscina, a área construída é obtida através da medição dos contornos internos de suas paredes.
§ 3º - Quando a área construída bruta for representada por número que contenha fração de metro quadrado, é feito o arredondamento para a unidade imediatamente inferior.
Art. 32 - No cálculo da área construída bruta das unidades autônomas de prédios em condomínio, é acrescentada, à área privada de cada unidade, a parte correspondente às áreas comuns proporcionalmente a fração ideal do terreno.
Art. 33 - Para os efeitos deste Código, as obras paralisadas ou em andamento, as edificações condenadas ou em ruínas, as construções de natureza temporária não são consideradas como área construída.
Art. 34 - O valor unitário de metro quadrado de construção é obtido pelo enquadramento da construção num dos tipos e padrões definidos pelo Poder Executivo, em função de sua área predominante, e das características que mais se assemelhem às suas.
§ 1º - Nos casos em que a área predominante não corresponde à destinação principal da edificação, ou de edificações, pode ser adotado critério diverso, a juízo da Fazenda Municipal.
§ 2º - Para fins de enquadramento de unidades autônomas de prédio em condomínio em um dos tipos e padrões de construção é considerada a área construída correspondente à área bruta da unidade autônoma acrescida da respectiva área da garagem, ainda que esta seja objeto de lançamento em separado.
§ 3º - A unidade autônoma pode ser enquadrada em padrão diverso daquele atribuído ao conjunto a que pertence, desde que apresente benfeitoria que a distinga, de forma significativa, das demais unidades autônomas.
Art.35 - Os valores unitários de metro quadrado de terreno e de metro quadrado de construção são expressos em Reais e, no processo de cálculo para obtenção do valor venal do imóvel, o valor do terreno e o da construção são sempre arredondados, até a segunda casa decimal.
Art. 36 - As disposições constantes desta Seção são extensivas aos imóveis localizados nas áreas urbanizáveis e de expansão urbana, referidas no artigo 18.
SEÇÃO IV
Do Cadastro Imobiliário
de Contribuinte
Art. 37 - Todos os imóveis, construídos ou não, situados no Município, inclusive os que gozem de imunidade ou isenção, devem ser inscritos no Cadastro Imobiliário de Contribuintes - CIC, na forma e prazos que dispuser o regulamento.
Parágrafo único - Ocorrendo modificações de quaisquer dos dados constantes da inscrição, deve ser a mesma atualizada, observadas as demais condições regulamentares.
Art. 38 - A inscrição e respectivas atualizações são promovidas pelo sujeito passivo, nas hipóteses de:
I - ocorrência de circunstância que determine a inclusão do imóvel no CIC, nos termos do artigo anterior;
II - convocação, por edital, no prazo nele fixado;
III - intimação pessoal, pelo agente fiscal, na forma e prazo regulamentares;
IV - modificação de quaisquer dos dados constantes do CIC.
§ 1º - A inscrição e respectivas atualizações podem ser promovidas, de ofício, pela Fazenda Municipal.
§ 2º - A inscrição e respectivas atualizações promovidas pela Fazenda Municipal não exoneram o sujeito passivo do cumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo.
§ 3º - A prestação de informação relativa a inscrição ou atualização não faz presumir a aceitação pela Fazenda Municipal dos dados declarados.
Art. 39 - A inscrição e respectivas atualizações promovidas de ofício podem ser impugnadas pelo sujeito passivo, total ou parcialmente, no prazo de trinta (30) dias contados de sua notificação.
Art. 40 - Consideram-se sonegados à inscrição os imóveis cuja informação inicial e respectivas atualizações não forem promovidas na forma que dispuser o regulamento e aqueles que apresentem falsidade, erro ou omissão, quanto a qualquer elemento de declaração obrigatória.
Parágrafo único - Na hipótese prevista neste artigo, o lançamento dos tributos imobiliários é efetivado com base nos elementos de que dispuser a Fazenda Pública Municipal.
Art. 40 A - As áreas de terreno e/ou construção podem ser arbitradas pela Fazenda Pública quando:
I - o sujeito passivo ou o ocupante negar acesso ao imóvel à Fazenda Pública para fins de proceder a cadastramento ou sua atualização;
II - o sujeito passivo não atender a solicitação de informação dessa natureza.
SEÇÃO V
Das Multas
Art. 41 - As infrações às normas relativas aos tributos imobiliários sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
I - infrações relativas à inscrição e atualizações cadastrais:
a) multa de setenta e nove reais e quarenta e sete centavos (R$ 79,47), aos que deixarem de efetuar, na forma e prazos estabelecidos, a inscrição imobiliária e respectivas atualizações;
b) Revogado;
II - infrações relativas a ação fiscal:
a) de cento e vinte e quatro reais e quinze centavos (R$ 124,15) a falta de apresentação ao fisco municipal de quaisquer documentos solicitados no prazo de cinco (5) dias úteis;
b) duzentos e quarenta e oito reais e trinta centavos (R$ 248,30) ao contribuinte que embaraçar, dificultar propositadamente, desacatar ou impedir, por qualquer meio, a ação do fisco municipal.
Art. 42 - Revogado
Art. 43 - Os responsáveis por loteamento são obrigados a remeter à Secretaria Municipal de Tributação relação dos lotes que tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o adquirente e seu endereço, a quadra e o valor da transação, na forma e prazos que dispuser o regulamento.
Das Alíquotas
Art. 44 - O imposto é calculado sobre o valor venal do imóvel, a uma alíquota de:
I - um por cento (1%) para os imóveis edificados com destinação não exclusivamente residencial e área construída superior a um mil metros quadrados (1.000 m2);
II - seis décimos por cento (0,6%) para os demais imóveis edificados;
III - um por cento (1%) para os imóveis não edificados.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a alíquota do imposto até zero por cento (0%), em relação aos imóveis encravados em áreas non edificandi, de conservação e preservação ambiental, definidas pelo Plano Diretor de Natal, enquanto perdure tal condição.
Art. 45 - A alíquota do imposto é progressiva, a critério do Poder Executivo, até o limite de dois por cento (2,0%):
I - para os imóveis não edificados, localizados em áreas definidas pelo Poder Executivo e onde este pretenda adequar o uso do solo urbano aos interesses sociais da comunidade com o objetivo de fazer cumprir as posturas municipais, bem como promover a ocupação de áreas;
II - para os imóveis não edificados, localizados em áreas determinadas pelo Poder Executivo, que não possuam muros e/ou calçadas;
III - para os imóveis cujo valor venal seja superior a um milhão trezentos e noventa mil setecentos e dez reais e noventa e três centavos (R$ 1.390.710,93).
§ 1º - A progressividade de que tratam os incisos I e II ocorre com o crescimento anual de até dez por cento (10%) da alíquota vigente no exercício anterior.
§ 2º - A progressividade de que trata o inciso II só se aplica, relativamente à construção de calçadas e muros, aos imóveis situados em logradouros providos de meio-fio e servidos de coleta domiciliar de lixo.
§ 3º - A progressividade de que trata o inciso III deste artigo se aplica com acréscimo de até dez por cento (10%) sobre a alíquota básica a que está sujeito o imóvel por cada cento e trinta e nove mil setenta e um reais e nove centavos (R$ 139.071,09) ou fração que ultrapasse a um milhão trezentos e noventa mil setecentos e dez reais e noventa e três centavos (R$ 1.390.710,93) do valor venal.
SEÇÃO VII
Do Lançamento e do
Recolhimento
Art. 46 - O lançamento do imposto é anual, considerando-se regularmente notificado o sujeito passivo, desde que tenha sido feita publicação, no Diário Oficial, dando ciência da emissão dos respectivos documentos de arrecadação.
Parágrafo único - Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal de constituir o crédito tributário, podem ser efetuados lançamentos complementares, desde que decorrentes de erro de fato.
Art. 47 - O pagamento do imposto pode ser efetuado de uma só vez ou em prestações mensais, na forma regulamentar, respeitado o máximo de dez (10) parcelas.
Parágrafo único - o recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte da Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel.
SEÇÃO VIII
Art. 48 - São isentos do imposto:
I - o imóvel edificado que tenha destinação residencial unifamiliar e possua área construída de até cinqüenta metros quadrados (50 m2) com as seguintes e conjuntas condições:
a) ser encravado em terreno de área igual ou inferior a cento e vinte metros quadrados (120 m2);
b) quando resida no imóvel o proprietário ou titular do domínio útil;
c) não possua, o proprietário ou titular do domínio útil ou seu cônjuge, outro imóvel no Município;
d) Revogado.
II - o imóvel edificado pertencente a clube de mães, associação de moradores ou instituição de assistência ou beneficência que obedeçam conjuntamente às seguintes condições:
a) sua utilização esteja relacionada com a finalidade essencial da entidade;
b) não tenha fins lucrativos;
c) não possua atividade produtiva geradora de receita idêntica à de empreendimentos privados e que não haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário;
III - o imóvel privado quando cedido por comodato ao Município, Estado ou União, para fins exclusivamente educacionais ou de saúde, durante o prazo do comodato;
IV - o imóvel edificado pertencente a agremiação desportiva cujo valor venal seja inferior onze mil novecentos e vinte reais e trinta e oito centavos (R$ 11.920,38).
V - O imóvel pertencente a autarquias, a fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, instituídas e mantidas pela Prefeitura Municipal do Natal.
§ 1º - As isenções de que trata o artigo 48 são requeridas pelo interessado ao Secretário Municipal de Tributação.
§ 2º - As isenções previstas nos incisos I e II do artigo 48 podem ser concedidas de ofício, se existentes no cadastro imobiliário, os elementos necessários à aferição do atendimento aos requisitos legais.
CAPÍTULO II
Do Imposto sobre a
Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis
SEÇÃO I
Art. 49 - O Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITIV, por ato oneroso, tem como fato gerador:
I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física;
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
Art. 50 - O imposto não incide sobre a transmissão de bens ou direitos, quando:
I - decorrente de incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital nela subscrito;
II - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver, como atividade preponderante, a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens ou arrendamento mercantil.
§ 2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de cinqüenta por cento (50%) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos vinte e quatro (24) meses anteriores ou posteriores a aquisição, decorrer das transações mencionadas no parágrafo anterior.
§ 3º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de vinte e quatro (24) meses dessa, apura-se a preponderância referida no parágrafo anterior levando-se em conta os trinta e seis (36) meses seguintes à data da aquisição.
§ 4º - Verificada a preponderância referida no § 1º, o imposto é devido, nos termos da lei vigente à data da aquisição, calculado sobre o bem ou direito, naquela data, corrigida a expressão monetária real da base de cálculo para o dia do efetivo pagamento do crédito tributário, e sobre ele incidentes os acréscimos e penalidades legais.
SEÇÃO II
Da Base de Cálculo
Art. 51 – A base de cálculo do imposto é o valor do mercado do bem ou dos direitos transmitidos ou cedidos, apurados no momento da transmissão ou cessão, desde que este valor, não seja inferior ao consignado pela Secretaria Municipal de Tributação para obtenção do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU.
Art.52 - A base de cálculo do imposto, nos casos de arrematação em hasta pública é o valor da arrematação, atualizado, anualmente, com base no IPCA-E, apurado pelo IBGE, de conformidade com o Artigo 172 desta Lei, desde que não seja inferior ao consignado para a obtenção do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU, no momento da transmissão.
SEÇÃO III
Do Contribuinte
Art. 53 - O contribuinte do imposto é o adquirente, o cessionário ou os permutantes do bem ou direitos transmitidos.
Art. 54 - Responde solidariamente pelo pagamento do imposto:
I - o transmitente;
II - o cedente;
III - o tabelião, escrivão, oficiais de registro de imóveis e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles, ou perante eles praticados, em razão de seu ofício ou pelas omissões de sua responsabilidade.
SEÇÃO IV
Da Alíquota e do
Recolhimento
Art. 55 - A alíquota do imposto é de três por cento (3%) sobre sua base de cálculo.
Parágrafo único - - Revogado de acordo com a Lei Complementar n°28, de 28/12/2000.
Art. 56 - O recolhimento do imposto é efetuado nas formas e prazos consoante dispuser o regulamento.
Da Isenção
Art. 57 - É isenta do imposto a primeira transmissão de habitação popular destinada à residência do adquirente de baixa renda, desde que outra não possua em seu nome ou no do cônjuge.
Parágrafo único - Para os fins deste artigo entende-se, como popular, a habitação residencial unifamiliar de até cinqüenta metros quadrados (50 m2) de área construída encravada em terreno de até duzentos e cinqüenta metros quadrados (250 m2) de área total.
SEÇÃO VI
Das Multas por
Infração
Art. 58 - São passíveis de multa de cem por cento (100%) do valor do imposto, nunca inferior a duzentos e quarenta e oito reais e trinta centavos (R$ 248,30), os tabeliães, escrivães e oficiais de registro de imóveis quando lavrarem registro ou averbação de atas, escrituras, contratos ou títulos de qualquer natureza, sem a prova do pagamento do imposto ou certidão de isenção, imunidade ou não incidência.
SEÇÃO VII
Das Obrigações dos
Serventuário de Ofício
Art. 59 - Relativamente aos tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, são obrigações:
I - não praticar qualquer ato que importe em transmissão de bem ou direito sujeito ao imposto, sem o documento de arrecadação original, que é transcrito no instrumento respectivo;
II - facultar a qualquer agente da Fazenda Municipal o exame, em cartório, de livros, registros e outros documentos relacionados com o imposto, assim como fornecer, gratuitamente, certidões que lhes forem solicitadas para fins de fiscalização;
III - transcrever nos casos de isenção, imunidade ou não incidência, a certidão do ato que a reconhecer, passada pela autoridade competente da Fazenda Municipal.
IV - prestar a Secretaria Municipal de Tributação, nos prazos e formas definidos pelo Poder Executivo, informações sobre as transmissões escrituradas e/ou registradas.
CAPÍTULO III
Do Imposto Sobre
Serviços
SEÇÃO I
Do Fato Gerador
Art. 60 - Constitui fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS a prestação de serviços, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, ainda que esses serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador e, especialmente, a prestação dos seguintes serviços:
1 – Serviços de informática e congêneres.
1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 – Programação.
1.03 – Processamento de dados e congêneres.
1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 – Assessoria e consultoria em informática.
1.07 – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.02 – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.03 – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.04 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4– Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 – Medicina e biomedicina.
4.02 – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 – Instrumentação cirúrgica.
4.05 – Acupuntura.
4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 – Serviços farmacêuticos.
4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 – Nutrição.4.11 – Obstetrícia.
4.12 – Odontologia.
4.13 – Ortóptica.
4.14 – Próteses sob encomenda.
4.15 – Psicanálise.
4.16 – Psicologia.
4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.5.06 – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 – Demolição.
7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 – Calafetação.
7.09 – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.15 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16 – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.17 – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.7.18 – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.19 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.20 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9 – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 – Guias de turismo.
10 – Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 – Agenciamento marítimo.
10.07 – Agenciamento de notícias.
10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 – Distribuição de bens de terceiros.
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 – Espetáculos teatrais.
12.02 – Exibições cinematográficas.
12.03 – Espetáculos circenses.
12.04 – Programas de auditório.
12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.07 – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 – Corridas e competições de animais.
12.11 – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 – Execução de música.
12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.02 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.03 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 – Assistência técnica.
14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 – Colocação de molduras e congêneres.
14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 – Tinturaria e lavanderia.
14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12 – Funilaria e lanternagem.
14.13 – Carpintaria e serralheria.
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 – Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal.
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 – Franquia (franchising).
17.08 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.10 – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.11 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12 – Leilão e congêneres.
17.13 – Advocacia.
17.14 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15 – Auditoria.
17.16 – Análise de Organização e Métodos.
17.17 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20 – Estatística.
17.21 – Cobrança em geral.
17.22 – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.23 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 – Serviços de exploração de rodovia.
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25 – Serviços funerários.
25.01 – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros a