Lei de Acesso
 

Faça sua busca pelo site


TRIBUTAÇÃO

natal.rn.gov.br » Tributação » Notícias » O que muda na construção civil com o Decreto nº 11.214/2017

  • O que muda na construção civil com o Decreto nº 11.214/2017

O Decreto nº 11.214, publicado no DOM do dia 03 de abril de 2017, altera o Decreto nº 8162/07 - Regulamento do ISS e traz a possibilidade de dedução dos materiais aplicados nas obras de construção civil, ou assemelhadas, enquadradas nos subitens 7.02 ou 7.05, do art. 60, do Código Tributário Municipal, em 2 (dois) regimes de dedução:

Efetiva: a ser comprovada por meio do envio de declaração mensal, anexando os documentos comprobatórios exigidos pela legislação tributária; 

Presumida:  aplicação do percentual fixo de 30% ou 15%, de acordo com o serviço prestado, não sendo necessário envio de declaração mensal e apresentação de documentos comprobatórios.

O contribuinte que prestar serviços descritos nos subitens 7.02 ou 7.05 deverá fazer opção por uma das modalidades de dedução, via Portal DIRECTA em funcionalidade a ser disponibilizada pela SEMUT.

Qualquer que seja a opção, esta será irretratável para o restante do exercício de 2017, podendo o contribuinte alterá-la no período que vai de 1º a 31 de dezembro do ano corrente, produzindo efeitos para o próximo exercício. Não efetuando qualquer alteração, permanecerá válida a opção anterior.

Da Declaração dos Materiais Aplicados

Para os que optarem pela dedução efetiva, foi instituída Declaração que deverá ser preenchida para apuração dos materiais aplicados, onde serão declarados os materiais adquiridos, as respectivas notas fiscais de compras direcionadas à respectiva obra (digitadas e digitalizadas) e a aplicação efetiva desses materiais, mês a mês.

Para a dedução presumida não será necessária a comprovação dos materiais aplicados ou a sua Declaração.

Da Disponibilização Da Declaração dos Materiais Aplicados

O sistema para a declaração dos materiais será disponibilizado no prazo de até 60 (sessenta) dias, devendo o contribuinte que prestar os serviços e desejar optar pela dedução efetiva, guardar as notas fiscais de compra de materiais e todas as informações necessárias para o envio de declaração retroativa a 1º de abril de 2017.

Até que seja disponibilizado o módulo de envio da Declaração Eletrônica de Materiais Fornecidos na Construção Civil, o contribuinte deve emitir as Notas Fiscais de Serviços Eletrônica (NFS-e) considerando o regime que pretende optar, sendo que, caso deseje optar pelo regime de dedução presumida, basta deduzir da base de cálculo do ISS o percentual (30% ou 15%) aplicável ao tipo de serviço prestado.

 

Leia o Decreto na íntegra ou o Regulamento do ISS na seção de Legislação do site da Semut.

Desenvolvido pela SEMUT.