Prefeitura Municipal do Natal
Secretaria Municipal de Tributação
Junta de Instrução e Julgamento Administrativo
Regimento Interno da Junta de Instrução e Julgamento Administrativo
(Aprovado pelo Decreto nº 7.373 de 24 de março de 2004)
Capítulo I – Da Estrutura e Composição
Art. 1.º A Junta de Instrução e Julgamento Administrativo – JIJA, é órgão de deliberação coletiva instituído pelo artigo 161 da Lei 3.882, de 11 de dezembro de 1989, com a redação dada pelo artigo 9º da Lei Complementar nº 047, de 30 de dezembro de 2002, integra a estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Tributação – SEMUT e tem como finalidade o julgamento em primeira instância dos Processos Administrativos Fiscais, em substituição ao Departamento de Instrução e Julgamento Administrativo.
Art. 2.º A Junta de Instrução e Julgamento Administrativo é composta de 3 (três) membros e respectivos suplentes, com denominação de Membro Julgador, designados pelo Secretário Municipal de Tributação, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser renovado indefinidamente.
Art. 3.º Os Membros da Junta de Instrução e Julgamento Administrativo são escolhidos dentre servidores do Grupo Ocupacional Fisco, da Secretaria Municipal de Tributação.
Art. 4.º A posse do Membro Julgador, quando titular, importa no afastamento das funções correspondentes ao cargo efetivo, enquanto no exercício do mandato.
Art. 5.º Compete à Junta de Instrução e Julgamento Administrativo julgar, em primeira instância administrativa, os Processos Fiscais Administrativos decorrentes de litígios relativos à aplicação da Legislação Tributária Municipal.
§ 1.º Não se compreendem na competência da Junta de Instrução e Julgamento Administrativo, questões sobre o exame da constitucionalidade ou da legalidade de normas municipais de natureza fiscal, salvo se houver pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal.
§ 2.º As sessões da Junta de Instrução e Julgamento Administrativo somente são realizadas com a presença de todos os Membros Julgadores que a compõem.
Capítulo II - Da Presidência
Art. 6.º Além das atribuições do artigo 8.º, compete ao Presidente da Junta de Instrução e Julgamento Administrativo:
I – presidir as sessões, mantendo o bom andamento dos trabalhos e resolvendo as questões de ordem;
II – deliberar com os demais Membros Julgadores;
III – apurar e proclamar o resultado das votações;
IV – assinar, com os Membros Julgadores, as atas de cada sessão, após lidas e aprovadas;
V – conceder ou cassar a palavra;
VI – submeter à votação as questões apresentadas e as que propuser, bem como orientar as discussões, fixando os pontos sobre os quais devam versar, podendo, quando conveniente, dividir as proposições;
VII – suspender a sessão ou interrompê-la na impossibilidade de manter a ordem, podendo mandar retirar os assistentes que a perturbarem;
VIII – assinar a decisão juntamente com os Membros Julgadores votantes;
IX – determinar, quando julgar conveniente, as diligências solicitadas pelos demais Membros Julgadores;
X – requisitar aos órgãos da administração municipal os serviços especializados de perícia, formulando, com clareza, os quesitos a serem respondidos;
XI – convocar suplentes quando necessário;
XII – encaminhar ao Tribunal Administrativo de Tributos Municipais – TATM, mediante despacho, para apreciação na forma de recurso “ex-ofício”, o processo cuja decisão for contrária à Fazenda Municipal, na forma prevista em Lei;
XIII – autorizar o desentranhamento de documentos que instruem o processo, desde que sua retirada não prejudique a instrução do feito e sejam substituídos, no ato, por cópias reprográficas autênticas; e
XIV – mandar suprimir as expressões que julgar descorteses ou inconvenientes, constantes dos processos submetidos ao julgamento da Junta de Instrução e Julgamento Administrativo.
Capítulo III - Dos Membros Julgadores
Art. 7.º Ao Membro Julgador compete:
I – comparecer às sessões ordinárias e extraordinárias;
II – receber os processos que lhe forem distribuídos e devolvê-los devidamente relatados nos prazos legais, bem como solicitar ao respectivo Presidente as diligências que entender necessárias, especificando, com clareza, os questionamentos;
III – manifestar-se expressamente em relação às diligências e perícias realizadas em decorrência de sua solicitação, reiterando as que julgar necessárias, especificando o quesito que deixou de ser respondido, e, na hipótese de já haver sido feito o relatório, aditá-lo com o que restar apurado;
IV – fazer em sessão, a leitura do relatório do processo em julgamento que lhe tenha cabido por sorteio, prestando quaisquer esclarecimentos que lhe forem solicitados pelos Membros Julgadores destacando tudo que for relevante ou necessário para a solução da lide;
V – fundamentar, por escrito, seu voto nos processos em que figure como Relator e nos demais, quando julgar conveniente, bem como naqueles em que discordar;
VI – pedir a palavra sempre que tiver de usá-la para intervir nos debates ou justificar o seu voto;
VII – pedir vistas dos autos do processo quando julgar necessário melhor estudo para apreciação da matéria em debate;
VIII – assinar, juntamente com o Presidente, as decisões que lavrar como Relator ou como membro;
IX – declarar-se impedido para julgar os processos, nos casos previstos neste Regimento;
X – comunicar, formal e justificadamente, quando tenha que se ausentar por uma ou mais sessões, com antecedência, para que se convoque um suplente, de modo a não haver solução de continuidade nas sessões.
Capítulo IV – Do Serviço de Secretaria e Administração
Art. 8.º Compete ao Serviço de Secretaria e Administração:
I – receber e controlar os processos com rigorosa observância da numeração e da ordem cronológica de chegada;
II – providenciar para que a Pauta da Junta de Instrução e Julgamento Administrativo seja publicada no Diário Oficial do Município, com antecedência mínima de 3 (três) dias da data fixada para julgamento;
III – distribuir aos Membros Julgadores os processos que lhes foram destinados por sorteio e a respectiva pauta de julgamentos;
IV – secretariar as sessões da Junta de Instrução e Julgamento Administrativo;
V – providenciar a publicação das decisões;
VI – controlar os processos com pedido de vistas;
VII – controlar os processos em diligência;
VIII – arquivar todas as correspondências e documentos recebidos e expedidos;
IX – controlar a freqüência dos Membros Julgadores às sessões;
X – prestar informações sobre a tramitação dos processos na Junta de Instrução e Julgamento Administrativo;
XI – emitir relatório mensal das atividades desenvolvidas; e
XII – executar outras tarefas correlatas.
Capítulo V - Das Licenças, Férias e Substituições
Art. 9. As ausências comunicadas por escrito serão justificadas pela Junta de Instrução e Julgamento Administrativo ao Presidente e por este, aos Membros Julgadores.
Art. 10. O Presidente da Junta de Instrução e Julgamento Administrativo convoca suplente:
I – em caso de vacância, até a posse do novo Membro Julgador;
II – no caso de impedimento de Membro Julgador;
III em caso de ausência de Membro Julgador.
Art. 11. A renúncia de Membro Julgador é encaminhada ao Secretário Municipal de Tributação pelo Presidente da Junta de Instrução e Julgamento Administrativo para as providências necessárias ao preenchimento da vaga.
Art. 12. Cabe ao Membro Julgador designado pelo Secretário Municipal de Tributação substituir o Presidente da Junta de Instrução e Julgamento Administrativo, em sua ausência ou impedimento.
§ 1.º No exercício da Presidência, o Membro Julgador substituto convoca, quando for o caso, o suplente.
§ 2.º Na hipótese do parágrafo anterior, o suplente substitui o Membro Julgador titular em todas as suas funções.
Capítulo VI - Dos Prazos e Diligências
Art. 13. O Relator tem prazo de 30 (trinta) dias para concluir o estudo do processo.
§ 1.º O prazo de que trata o “caput” deste artigo pode ser prorrogado para a pauta seguinte, a juízo do Presidente da Junta de Instrução e Julgamento Administrativo e desde que por motivo justificado.
§ 2.º Quando o Relator for o Presidente, a prorrogação é definida pelos demais Membros julgadores.
Art. 14. No caso de afastamento do Relator por mais de 10 (dez) dias, compete ao respectivo suplente assumir todas as suas atribuições.
Capítulo VII - Da Perda de Mandato
Art. 15. Perde o mandato o Membro Julgador que:
I – não tomar posse no prazo de 30 (trinta) dias,
contados a partir da data da publicação do ato de
sua nomeação no Órgão Oficial;
II – faltar a 3 (três) sessões consecutivas da
Junta, salvo motivo justificado e devidamente reconhecido pelo plenário;
III – usar, de qualquer forma, meios ilícitos para
procrastinar o exame e julgamento de processos, ou que, no exercício
da função, praticar quaisquer atos de favorecimentos;
IV – retiver processos, em seu poder, além dos prazos
previstos para relatar ou proferir voto, sem motivo justificado
e devidamente reconhecido pelo Plenário da Junta;
V – renunciar na forma da Lei;
VI – perder a condição de servidor ativo do
Grupo Ocupacional Fisco da Secretaria Municipal de Tributação.
Parágrafo único. A perda de mandato de qualquer Membro Julgador deve ser comunicada ao Secretário Municipal de Tributação, para a devida substituição.
Capítulo VIII - Dos Impedimentos
Art. 16. O Membro Julgador declara-se impedido de funcionar em processo que lhe interesse pessoalmente.
Parágrafo único. No caso de impedimento do Relator, este encaminha o processo ao Presidente para nova distribuição.
Art. 17. Sendo alegada suspeição de algum Membro Julgador, sobre a matéria este manifestar-se-á.
Parágrafo único. Declarando-se suspeito, convoca-se o suplente para apreciação, da preliminar de suspeição.
Capítulo IX - Do Julgamento
Art. 18. Para apreciação e julgamento dos processos, bem como para a discussão dos demais assuntos de sua competência, a Junta de Instrução e Julgamento Administrativo reunir-se-á ordinária e extraordinariamente.
Art. 19. As reuniões ordinárias são realizadas em dias e horários previamente fixados através de resolução.
Art. 20. A Junta de Instrução e Julgamento Administrativo reunir-se-á extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente.
Art. 21. As sessões da Junta de Instrução e Julgamento Administrativo são públicas, salvo quando convocadas para tratar de assuntos administrativos.
Art. 22. Anunciado pelo Presidente o processo que vai entrar em julgamento e dada a palavra ao Relator, este faz a leitura do Relatório.
Art. 23. Terminada a leitura do Relatório, o Presidente concede a palavra ao Contribuinte ou a seu representante legalmente constituído, pelo prazo de 15 (quinze) minutos.
Art. 24. É facultada a palavra ao autuante, pelo prazo previsto
no artigo anterior.
Art. 25. Qualquer questão preliminar ou prejudicial é
julgada antes do mérito.Parágrafo único. Tratando-se
de nulidade sanável, o Presidente pode converter o processo
em diligência, de ofício ou a requerimento das partes
ou dos Membros Julgadores.
Art. 26. Rejeitada a preliminar ou a prejudicial, seguir-se-á a discussão e julgamento da matéria principal, sobre esta devendo pronunciar-se, também, o Membro Julgador vencido naquelas questões.
Art. 27. O Membro Julgador, antes de iniciada a tomada de votos, pode pedir vista do processo, devendo, entretanto, devolvê-lo até a primeira sessão ordinária seguinte, se o pedido for deferido pelo Presidente.
Art. 28. O Membro Julgador, pode pedir o adiamento do julgamento por prazo não superior a 7 (sete) dias, antes de iniciada a tomada de votos quando, justificadamente, ficar demonstrada a existência de fato novo trazido a julgamento.
Art. 29. Findo o Relatório e após manifestarem-se as partes, o Presidente concede a palavra ao Relator para fundamentar seu voto e, em seguida, é a matéria submetida a votação.
§ 1.º São colhidos os votos de todos os Membros julgadores, a começar pelo Relator.
§ 2.º Iniciada a tomada de votos, não são admitidas questões de ordem, discussões, apartes de modo que a votação seja ininterrupta.
§ 3.º Colhidos os votos, o Presidente proclama o resultado, dele lavrando-se decisão na forma do disposto neste Regimento.
Art. 30. As decisões da Junta de Instrução e Julgamento Administrativo são tomadas por maioria de votos.
Parágrafo único. Das decisões é dado conhecimento às partes, mediante a entrega de cópia.
Art. 31. A decisão é lançada no processo, pelo respectivo Relator, se vencedor o seu voto, ou pelo Membro julgador designado pelo Presidente para tal fim, na sessão de julgamento, dentre os Membros que tenham votado em maioria, se vencido o seu voto.
Art. 32. A decisão obedece quanto à forma, a seguinte disposição:
I – elementos da identificação do órgão julgador e do processo, data da sessão de julgamento;
II – relatório;
III – voto vencedor;
IV – voto do Membro Julgador designado para redigir as conclusões da decisão, quando for o caso;
V – data e assinatura do Presidente e do Relator ou do revisor quando for o caso.
VI – ementa.
Parágrafo único. Ocorrendo afastamento definitivo do Relator após a sessão e na impossibilidade de se obter a sua assinatura, a decisão é assinada pelo Presidente e por Membro Julgador por ele designado dentre os que tenham participado da votação acompanhando o voto vencedor.
Art. 33. Os erros materiais constantes das decisões, podem ser a qualquer tempo, retificados de ofício pelo Presidente ou a requerimento das partes ou de Membros julgadores.
Art. 34. A decisão é arquivada no serviço de secretaria e administração e cópia da mesma é juntada ao respectivo processo que será remetido ao órgão competente para cumprimento da decisão, na forma da lei.
Capítulo X - Da Ordem nas Sessões de Julgamento
Art. 35. Aberta a sessão, é observada a seguinte ordem dos trabalhos:
I – verificação de comparecimento dos Membros Julgadores;
II – leitura e aprovação da ata da sessão anterior;
III julgamento dos processos constantes da pauta.
Art. 36. Para a boa ordem e disciplina dos trabalhos nas sessões, observar-se-á o seguinte:
I – O Membro julgador solicita previamente a palavra e, concedida esta, dirige-se ao Presidente;
II – os Membros julgadores não podem:
a) tratar de matéria estranha ao assunto em discussão;
b) usar de linguagem incompatível com o decoro público.
Capítulo XI - Das Atas das Sessões
Art. 37. As atas das sessões são lavradas e assinadas pelo Secretário e nelas resumem-se com clareza tudo quanto se haja passado na sessão, devendo conter:
I – dia, mês, ano, hora e local da abertura e encerramento da sessão;
II – nome do Presidente da Junta ou do substituto deste, quando for o caso;
III – nomes dos Membros Julgadores que compareceram à sessão;
IV – nome dos Membros Julgadores faltosos e as respectivas justificativas, se houver; e
V – registro sumário dos fatos ocorridos, dos assuntos tratados e das resoluções tomadas, mencionada sempre a natureza dos processos submetidos a julgamento, seu número e os nomes dos autuados, as decisões proferidas, minuciosamente relatadas, com o esclarecimento de que as decisões foram tomadas por unanimidade, maioria ou pelo voto de desempate e se foram feitas declarações de voto.
Art. 38. A ata de cada sessão é submetida aos Membros Julgadores para aprovação, após o que é assinada.
Art. 39. Ao final de cada exercício, as atas são encadernadas, observada a ordem cronológica e posteriormente arquivadas.
Capítulo XII – Disposições Gerais
Art. 40. Os serviços de secretaria e administração necessários ao desempenho dos encargos conferidos à Junta de Instrução e Julgamento Administrativo, são executados por servidores lotados no órgão, designados pelo Secretário Municipal de Tributação.
Art. 41. O Presidente da Junta de Instrução e Julgamento Administrativo pode propor ao Secretário Municipal de Tributação alterações neste Regimento.
Art. 42. As dúvidas e casos omissos deste Regimento são resolvidos pelo Presidente da Junta de Instrução e Julgamento Administrativo que baixará, sempre que necessário, Instruções Normativas para sua melhor aplicação.
Art. 43. Não se aplicam as disposições do
artigo 13 nos primeiros 90 (noventa) dias da instalação
da Junta de Instrução e Julgamento Administrativo,
tendo em vista o acúmulo de processos existente.
SEMPLA Desenvolvimento. Seguimos as seguintes recomendações de projeto:
Desenvolvido com tecnologias livres, socialmente justa para um desenvolvimento sustentável.