I
– promover estudos e medidas legislativas voltadas
à manutenção das condições
urbanísticas e ambientais do Município,
e do seu desenvolvimento sustentado;
II
– elaborar planos, programas e projetos, objetivando
a preservação, a melhoria e a recuperação
da qualidade de vida da população nos
aspectos urbanísticos e ambientais;
III
– instituir o zoneamento das atividades poluidoras
no Município, definindo os critérios de
posturas e do uso e ocupação do solo;
IV
– revisar e elaborar o zoneamento do município,
definindo diretrizes de uso e ocupação
do solo nas Zonas de Proteção Ambiental
– ZPA;
V
– articular-se, em nome da SEMURB, com outros
órgãos afins, objetivando a implementação
da política urbanística e ambiental do
Município;
VI
– produzir material didático voltado ao
desenvolvimento de uma consciência critica da
população sobre a questão urbanística
e ambiental;
VII–
desenvolver métodos de atuação
que envolva os meios de comunicação de
massa, transformando-os em instrumento educacional,
através de programas educativos e informativos
referentes aos aspectos urbanísticos e ambientais;
VIII–
apoiar ações e atividades desenvolvidas
pela SEMURB na fiscalização ambiental
e urbanística quanto à conscientização
da população na adoção de
hábitos não degradantes;
IX
– executar programas e projetos relativos à
política urbanística e ambiental;
X
– realizar diagnóstico das condições
urbanísticas e ambientais e estabelecer critérios
e diretrizes para o manejo ordenado e racional dos recursos
naturais;
XI
– promover medidas adequadas a preservação
do patrimônio paisagístico e urbanístico
do Município;
XII
– elaborar planos de manejo das unidades de conservação
criadas pelo Município;
XIII
– instituir normas que fixem um padrão
de qualidade ambiental;
XIV
– realizar estudos e pesquisa nas Zonas de Proteção
Ambiental, subsidiando proposta de lei para a respectiva
regulamentação;
XV
– colaborar outros municípios da Região
Metropolitana de Natal, participando da elaboração
e execução de projetos urbanísticos
e ambientais.