Art. 31. A Supervisão Geral de Fiscalização Urbanística é a unidade administrativa responsável pela fiscalização e controle da fiel aplicação da legislação urbana, coordenada por um técnico com competência para:
I – observar e fazer respeitar a legislação urbanística do município;
II – fiscalizar os prestadores de serviços, os demais agentes econômicos, o Poder Público e a população em geral no que diz respeito às alterações urbanísticas, decorrentes de seus atos;
III – revisar e lavrar autos de infração e aplicar multas aos achados em violação à legislação urbanística vigente no Município de Natal;
IV – requisitar aos agentes sujeitos à sua ação fiscalizadora, sempre que entender necessários, os documentos pertinentes às atividades de controle, regulação e fiscalização própria as SEMURB;
V – programar e supervisionar a execução das atividades de controle, regulação e fiscalização, na área urbanística;
VI – analisar e dar parecer em processos administrativos relativos às atividades de controle, regulação e fiscalização urbanística;
VII – elaborar relatórios sobre a ação fiscalizadora, para subsidiar o Chefe de Departamento de Controle Urbanístico nas tomadas de suas decisões;
VIII – apresentar propostas de aprimoramento e modificação dos procedimentos processuais de controle, regulação e fiscalização urbanística;
IX – apresentar propostas de adequação, aprimoramento e modificação da legislação urbanística do Município de Natal;
X – controlar e fiscalizar o uso e ocupação do solo urbano no Município de Natal, suspendendo a sua continuidade, desde que não obedecidas as normas urbanísticas e as condições constantes de respectivos alvarás, mantendo o controle sobre os mesmos;
XI – proceder intimações, apreensões, interdições e embargos administrativos para obras ou equipamentos não licenciados em cumprimento ao que prevê a legislação edilícia vigente;
XII – controlar o cumprimento dos embargos realizados;
XIII – apurar denúncias;
XIV – orientar e esclarecer a população de edificar de acordo com a legislação em vigor atinente à matéria;
XV – proceder fiscalização quando da implantação de loteamentos, alinhamentos e outros serviços correlatos;