Art. 41. A Supervisão Geral de Fiscalização Ambiental é a unidade administrativa responsável pela fiscalização e controle da fiel aplicação da legislação ambiental, coordenada por um técnico com competência para:
I – observar e fazer respeitar a legislação ambiental do município;
II – fiscalizar os prestadores de serviços, os demais agentes econômicos, o Poder Público e a população em geral no que diz respeito às alterações ambientais, decorrentes de seus atos;
III – revisar e lavrar autos de infração e aplicar multas aos achados em violação à legislação ambiental vigente no Município de Natal;
IV – requisitar aos agentes submetidos à sua ação fiscalizadora, sempre que entender necessário, os documentos pertinentes às atividades de controle, regulação e fiscalização própria à SEMURB;
V – programar e supervisionar a execução das atividades de controle, regulação e fiscalização, na área ambiental;
VI – analisar e dar parecer em processos administrativos relativos às atividades de controle, regulação e fiscalização ambiental;
VII - elaborando relatórios sobre a ação fiscalizadora, para subsidiar o Chefe do Departamento de Controle e Impacto Ambiental nas tomadas de suas decisões;
VIII – apresentar propostas de aprimoramento e modificação dos procedimentos processuais de controle, regulação e fiscalização ambiental;
IX – apresentar propostas de adequação, aprimoramento e modificação da legislação ambiental do Município de Natal;
X – verificar a observância das normas e padrões vigentes;
XI – realizar inspeção e apuração das irregularidades e infrações através da instauração de processos administrativos;
XII - proceder a intimações, embargos e interdições administrativos de obras ou equipamentos não licenciados, em cumprimento ao que prevê a legislação ambiental vigente;
XIII – controlar o cumprimento dos embargos realizados;
XIV – apurar denúncias;
XV – orientar e esclarecer a população como edificar de acordo com a legislação ambiental em vigor;
XVI – emitir laudo, pareceres e relatórios técnicos para embasar os processos administrativos ambientais, com o devido acompanhamento técnico até o encaminhamento ao superior imediato;
XVII – emitir autos de infração.