C
ONTROLE AMBIENTAL

• Poluição sonora
• Poluição visual
• Água, Ar e solo
• Cobertura Vegetal

LICENCIAMENTOS

Relatório de 2005


CRIMES AMBIENTAIS

Para entender os crimes ambientais, em princípio é necessário definir os conceitos de crimes e de ambiente:

  • Crime no conceito material, segundo Damásio E. de Jesus, é “a violação de um bem penalmente protegido”, e sob o aspecto formal é definido como um “fato típico e antijurídico”.

  • Ambiente, por sua vez, é a área onde vivem os animais, sendo definido ainda meio ambiente pela Lei nº 6.938/81, art. 3º, I como conjunto de condições, leis, influência, alterações e interações de ordem física, química e biológica, que permite, obriga e rege a vida em todas as suas formas.

Assim, podemos concluir que Crime Ambiental é qualquer dano ou prejuízo causado aos elementos que compõem o meio ambiente, protegidos pela legislação.

 

LEI DE CRIMES AMBIENTAIS

Com a entrada em vigor da Lei dos Crimes Ambientais, Lei nº 9.605, de 13/02/98, o Brasil deu um grande passo legal na proteção do meio ambiente, pois na nova legislação traz inovações modernas e surpreendentes na repreensão a destruição ambiental, revogando muitos dispositivos, bem como apresentando novas penalidades, reforçando outras existentes e impondo mais agilidade ao julgamento dos crimes.

No art. 2º, possibilita a incriminação de pessoa física e institui a co-responsabilidade incluindo a pessoa física do diretor, administrador ou membro que tenham causado danos.

Quando em detrimento da qualidade do meio ambiente houver abuso de direito o art. 4º da Lei propicia incriminar aquele que se esconde atrás de uma pessoa jurídica para praticar crimes ambientais, visto que, o juiz para julgamento poderá utilizar do instituto de desconsideração da pessoa jurídica (Disregard of Legal Entity). Isso poderá acarretar em condenação de decretação de liquidação forçada com o perdimento de seu patrimônio em favor do Fundo Penitenciário Nacional, após ser considerado como instrumento de crime pelo art. 24.

Abaixo estão listadas algumas das importantes prescrições:

  • Art. 38 ao 53 – Colocação dos atos degradatórios contra a flora;

  • Art. 44 - Extrair de florestas de domínio público ou considerado de preservação permanente ou unidade de conservação, sem prévia licença, permissão ou autorização competente, pedra, areia, cal ou quaisquer espécies minerais;

  • Art. 29 ao 37 – Protege também os animais, impondo severas penas nos caos previstos nos seus dispositivos;

  • Art. 54 – Prevê os crimes de poluição a vários elementos como o ar, água, e demais componentes do meio ambiente que venha a resultar danos à saúde humana, provoque mortalidade de animais ou destruição significativa da flora;

  • Art. 62 ao 65 – Elenca os crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural;

  • Art. 65 – Proibi pichação ou grafitagem de edificações ou monumentos urbanos;

  • Art. 23, I e IV – Possibilita a condenação do autor do crime ambiental custear programas de projetos ambientais e contribuir com entidades ambientais ou culturais, públicas ou privadas;

  • Art. 75 - As multas administrativas ficaram bem mais inibidoras, podendo chegar a R$ 50 milhões;

  • Art. 70 - Autoriza a lavratura das multas administrativa por funcionários de órgãos ambientais oficiais.



CRIMES CONTRA A FAUNA

A fauna é definida como o conjunto dos animais existentes em uma determinada região. Segundo o artigo 225, § 1º, VII da Constituição Federal, “incumbe ao Poder Público proteger a flora e a fauna, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em riscos sua função ecológica, provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais à crueldade”.


CRIMES CONTRA A FLORA

Flora é entendida como o conjunto de espécies vegetais localizadas em determinada região. A flora brasileira é constituída pelos seguintes espaços que são protegidos por lei:

  • Áreas de Preservação Permanente – APP (Cód. Florestal, arts. 2º e 3º);

  • Espaço Territorial Especialmente Protegido (CF, art. 225, § 1º, III);

  • Patrimônio Nacional (CF, art. 225, § 4º).


POLUIÇÃO E OUTROS CRIMES

Poluição é definida de acordo com a Lei nº 6.938/81 como a “degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; afetem desfavoravelmente a biota; afetem as condições estéticas sociais ou sanitária do meio ambiente; lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos”.

CRIMES CONTRA O ORDENAMENO URBANO E PATRIMÔNIO CULTURAL

De acordo com a Lei nº 9.605/98, dos arts. 62-65, crimes contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural é definido por:

  • Destruir, inutilizar ou deteriorar: bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação cientifica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;

  • Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judiciária, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida;

  • Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagismo ecológico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida;

  • Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificações ou monumentos urbanos.


CRIMES CONTRA A ADMINSITRAÇÃO AMBIENTAL

São considerados crimes contra a administração ambiental, arts. 66-69 da Lei nº 9.605/98:

  • Fazer o funcionário público afirmar falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimento de autorização ou de licenciamento ambiental;

  • Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do Poder público;

  • Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental;

  • Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais.


Adaptação: Rafaella Silva de Farias

Estagiaria do Setor de Educação Ambiental


BIBLIOGRAFIA CONSULTADA:


Crimes Ambientais. Disponível em: <http://www.aultimaarcadenoe.com/crimesambientais.htm>
Acesso em: 02 Fev. 2006

Conheça a nova Lei Ambiental e saiba o que agora é crime. Disponível em: <http://www.ac.gov.br/m_amb/lei_amb.htm>
Acesso em: 02 Fev. 2006