CONTROLE AMBIENTAL
• Poluição sonora
• Poluição visual
• Água, Ar e solo
• Cobertura Vegetal
LICENCIAMENTOS
Relatório de 2005
CRIMES AMBIENTAIS
Para entender os crimes
ambientais, em princípio é necessário
definir os conceitos de crimes e de ambiente:
-
Crime no conceito material,
segundo Damásio E. de Jesus, é “a violação
de um bem penalmente protegido”, e sob o aspecto formal
é definido como um “fato típico e antijurídico”.
-
Ambiente, por sua vez, é
a área onde vivem os animais, sendo definido ainda
meio ambiente pela Lei nº 6.938/81, art. 3º, I como
conjunto de condições, leis, influência,
alterações e interações de ordem
física, química e biológica, que permite,
obriga e rege a vida em todas as suas formas.
Assim, podemos concluir que Crime
Ambiental é qualquer dano ou prejuízo causado aos
elementos que compõem o meio ambiente, protegidos pela
legislação.
LEI DE CRIMES
AMBIENTAIS
Com a entrada em vigor da Lei
dos Crimes Ambientais, Lei nº 9.605, de 13/02/98, o Brasil
deu um grande passo legal na proteção do meio ambiente,
pois na nova legislação traz inovações
modernas e surpreendentes na repreensão a destruição
ambiental, revogando muitos dispositivos, bem como apresentando
novas penalidades, reforçando outras existentes e impondo
mais agilidade ao julgamento dos crimes.
No art. 2º, possibilita
a incriminação de pessoa física e institui
a co-responsabilidade incluindo a pessoa física do diretor,
administrador ou membro que tenham causado danos.
Quando em detrimento da
qualidade do meio ambiente houver abuso de direito o art. 4º
da Lei propicia incriminar aquele que se esconde atrás
de uma pessoa jurídica para praticar crimes ambientais,
visto que, o juiz para julgamento poderá utilizar do instituto
de desconsideração da pessoa jurídica (Disregard
of Legal Entity). Isso poderá acarretar em condenação
de decretação de liquidação forçada
com o perdimento de seu patrimônio em favor do Fundo Penitenciário
Nacional, após ser considerado como instrumento de crime
pelo art. 24.
Abaixo estão listadas
algumas das importantes prescrições:
-
Art. 38 ao 53 – Colocação
dos atos degradatórios contra a flora;
-
Art. 44 - Extrair de florestas de domínio
público ou considerado de preservação
permanente ou unidade de conservação, sem prévia
licença, permissão ou autorização
competente, pedra, areia, cal ou quaisquer espécies
minerais;
-
Art. 29 ao 37 – Protege também
os animais, impondo severas penas nos caos previstos nos seus
dispositivos;
-
Art. 54 – Prevê os crimes de
poluição a vários elementos como o ar,
água, e demais componentes do meio ambiente que venha
a resultar danos à saúde humana, provoque mortalidade
de animais ou destruição significativa da flora;
-
Art. 62 ao 65 – Elenca os crimes contra
o ordenamento urbano e o patrimônio cultural;
-
Art. 65 – Proibi pichação
ou grafitagem de edificações ou monumentos urbanos;
-
Art. 23, I e IV – Possibilita a condenação
do autor do crime ambiental custear programas de projetos
ambientais e contribuir com entidades ambientais ou culturais,
públicas ou privadas;
-
Art. 75 - As multas administrativas
ficaram bem mais inibidoras, podendo chegar a R$ 50 milhões;
-
Art. 70 - Autoriza a lavratura
das multas administrativa por funcionários de órgãos
ambientais oficiais.
CRIMES CONTRA A FAUNA
A fauna é definida
como o conjunto dos animais existentes em uma determinada região.
Segundo o artigo 225, § 1º, VII da Constituição
Federal, “incumbe ao Poder Público proteger a flora
e a fauna, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem
em riscos sua função ecológica, provoquem
a extinção das espécies ou submetam os animais
à crueldade”.
CRIMES CONTRA A FLORA
Flora é entendida
como o conjunto de espécies vegetais localizadas em determinada
região. A flora brasileira é constituída
pelos seguintes espaços que são protegidos por lei:
-
Áreas de Preservação
Permanente – APP (Cód. Florestal, arts. 2º
e 3º);
-
Espaço Territorial Especialmente Protegido
(CF, art. 225, § 1º, III);
-
Patrimônio Nacional (CF, art. 225,
§ 4º).
POLUIÇÃO E OUTROS CRIMES
Poluição
é definida de acordo com a Lei nº 6.938/81 como a
“degradação da qualidade ambiental resultante
de atividades que direta ou indiretamente: prejudiquem a saúde,
a segurança e o bem-estar da população; criem
condições adversas às atividades sociais
e econômicas; afetem desfavoravelmente a biota; afetem as
condições estéticas sociais ou sanitária
do meio ambiente; lancem matérias ou energia em desacordo
com os padrões ambientais estabelecidos”.
CRIMES CONTRA O
ORDENAMENO URBANO E PATRIMÔNIO CULTURAL
De acordo com a Lei nº
9.605/98, dos arts. 62-65, crimes contra o ordenamento urbano
e o patrimônio cultural é definido por:
-
Destruir, inutilizar ou deteriorar: bem especialmente
protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação
cientifica ou similar protegido por lei, ato administrativo
ou decisão judicial;
-
Alterar o aspecto ou estrutura de edificação
ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo
ou decisão judiciária, em razão de seu
valor paisagístico, ecológico, turístico,
artístico, histórico, cultural religioso, arqueológico,
etnográfico ou monumental, sem autorização
da autoridade competente ou em desacordo com a concedida;
-
Promover construção em solo
não edificável, ou no seu entorno, assim considerado
em razão de seu valor paisagismo ecológico,
turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico,
etnográfico ou monumental, sem autorização
da autoridade competente ou em desacordo com a concedida;
-
Pichar, grafitar ou por outro
meio conspurcar edificações ou monumentos urbanos.
CRIMES CONTRA A ADMINSITRAÇÃO AMBIENTAL
São considerados
crimes contra a administração ambiental, arts. 66-69
da Lei nº 9.605/98:
-
Fazer o funcionário público
afirmar falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações
ou dados técnico-científicos em procedimento
de autorização ou de licenciamento ambiental;
-
Conceder o funcionário público
licença, autorização ou permissão
em desacordo com as normas ambientais, para as atividades,
obras ou serviços cuja realização depende
de ato autorizativo do Poder público;
-
Deixar, aquele que tiver o dever legal ou
contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação
de relevante interesse ambiental;
-
Obstar ou dificultar a ação
fiscalizadora do Poder Público no trato de questões
ambientais.
Adaptação: Rafaella Silva de Farias
Estagiaria do Setor de Educação
Ambiental
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA:
Crimes Ambientais. Disponível em: <http://www.aultimaarcadenoe.com/crimesambientais.htm>
Acesso em: 02 Fev. 2006
Conheça a nova Lei Ambiental e saiba o que agora é
crime. Disponível em: <http://www.ac.gov.br/m_amb/lei_amb.htm>
Acesso em: 02 Fev. 2006
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